x

Mantega diz que IOF não aumentará para a compra de moeda estrangeira em espécie

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse hoje (3) que não haverá aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para a compra de moeda estrangeira em espécie.

06/01/2014 12:38

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Mantega diz que IOF não aumentará para a compra de moeda estrangeira em espécie

Brasília – O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse hoje (3) que não haverá aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para a compra de moeda estrangeira em espécie. No final do ano passado, o governo anunciou o aumento do IOF para viajantes que sacam moeda estrangeira ou usam cartões de débito no exterior.

O imposto também subiu para as compras de cheques de viagem - traveller checks - e para o carregamento de cartões pré-pagos feitos fora do país. A alíquota do IOF passou de 0,38% para 6,38%, nesses casos. Para a compra de moeda estrangeira, permaneceu a alíquota de 0,38%.

Segundo o ministro, a medida foi adotada porque os gastos de brasileiros no exterior estão muito altos. Mantega disse que o tributo é “regulatório”, com o objetivo de evitar “exageros”. “Não tem nenhuma procedência acharmos que vamos estender o IOF para operações de câmbio”, garantiu. 

Sobre a desvalorização do real frente ao dólar, no início de 2014, Mantega disse que “está em linha com outras moedas”. Segundo o ministro, isso aconteceu no Brasil e em outros países devido à valorização dos títulos do Tesouro norte-americano - Treasuries. Ele acrescentou que o dólar flutua e já recuou do patamar de R$ 2,40 no Brasil. Mantega disse, ainda, que o mercado de câmbio brasileiro é “mais líquido [recursos disponíveis] e sofisticado” do que de outros países.

Fonte: Agência Brasil

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.