A MP permite a dedução do ágio para fins fiscais quando a operação ocorrer entre "partes não dependentes" e estabelece alguns conceitos relativos ao ágio. Com o novo texto, de acordo com advogados tributaristas, a Fazenda Nacional assumiu que era permitido o uso de ágio interno para abatimento de tributos.
"Até a entrada em vigor das regras internacionais de contabilidade (IFRS) nunca houve vedação", afirma o tributarista Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. "Como agora ela é expressa na MP, isso significa que, antes, era perfeitamente válido", diz.
As empresas podem optar por aplicar as regras da MP 627 neste ano. Seus efeitos, porém, só serão obrigatórios a partir de 2015.
Com base na análise da maior parte das decisões do Carf sobre ágio, de forma geral, o tributarista Giancarlo Matarazzo, do Pinheiro Neto Advogados, conclui que haverá segurança jurídica nos casos em que a operação ocorrer entre partes independentes, houver efetivo pagamento de valores em dinheiro e o ágio for devidamente fundamentado com laudo.
A nova MP deixa expresso que a elaboração e o registro do laudo são obrigatórios em casos de ágio. Porém, para o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, só um bom laudo não resolve. "O que importa é o valor de mercado e não o valor definido pelo próprio contribuinte", diz.
Riscado afirma que o ágio interno deve ser proibido "por não ter justificativa, substância". Por outro lado, será permitido aquele que envolver terceiros e minoritários. "Nunca dissemos que o ágio era proibido. Só é vedado o ágio interno fraudulento", diz.
Fonte: Valor Econômico