x

Desoneração da Folha – Processamento de Dados e Administração de Página na Internet

Solução de Consulta Cosit 44/2013

14/01/2014 10:08

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Desoneração da Folha – Processamento de Dados e Administração de Página na Internet

Conforme Solução de Consulta Cosit 44/2013, no período de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).

Essas atividades são desoneradas na justa medida em que são legalmente consideradas serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Sendo assim, o gerenciamento e a assessoria de ordem tecnológica (p.ex., por meio de processamento de dados e administração de “site”) são desonerados.

Bem assim o suporte técnico em informática. Contudo, o gerenciamento e a assessoria de ordem administrativa, i.e., de organização e execução das rotinas da contratante, não são um serviço de TI nem de TIC, mas de administração – que não é desonerado.

 Fonte: Blog Guia Tributário

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.