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Liminar suspende devolução de valores por servidores da Justiça do Trabalho

Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de parte de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a servidores da Justiça trabalhista a devolução ao erário de valores recebidos

15/01/2014 10:27

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Liminar suspende devolução de valores por servidores da Justiça do Trabalho

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de parte de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a servidores da Justiça trabalhista a devolução ao erário de valores recebidos a título de diferença na conversão da URV em Real. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 32590, impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) e alcança seus associados.

De acordo com a ministra, a determinação da devolução dos valores parece contrariar entendimento do próprio TCU que, em sua Súmula 249, estabelece que é dispensada a devolução de importâncias recebidas, ainda que indevidamente, mas de boa-fé, por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro de interpretação da lei, tendo em vista o caráter alimentar das parcelas.

A relatora ressaltou que “o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito nem consolida situação remuneratória. Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos da ação”.

Nas informações prestadas ao Supremo, o TCU afirma terem sido identificados pagamentos de “valores superiores aos que deveriam receber, surgindo, então, a necessidade de se adotarem medidas para providenciar o ressarcimento dos valores referentes à URV desses beneficiários”.

No MS 32590, a Anajustra sustenta que os servidores não concorreram para o suposto equívoco no pagamento dos valores, que teria decorrido da divergência dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em relação aos fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Em exame preliminar do caso, a ministra considerou que a preservação dos critérios aplicados pelos TRTs até a uniformização da matéria pelo CSJT mostrou-se razoável, pelo clima de incerteza existente sobre a aplicação de correção monetária e juros de mora, “matéria cuja dificuldade é evidenciada com a reprovação, pelo Tribunal de Contas da União, dos critérios fixados pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário e utilizados no Ato 48/CSJT.GP.SE-2010, resultando na edição de novo ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabelecendo outros parâmetros para o pagamento de dívidas administrativas”.

A relatora ressaltou que, no julgamento do MS 25641, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), o Plenário do STF entendeu que a reposição de valores recebidos indevidamente por servidores públicos é desnecessária quando houver, concomitantemente, boa-fé do servidor; se não houver sua interferência ou influência na concessão da vantagem; na existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; e nos casos em que houver interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.

A ministra observou que, em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) contra o mesmo item do acórdão do TCU, o ministro Teori Zavascki, ao suspender liminarmente a parte impugnada, argumentou que a devolução imediata pode acarretar risco de dano mais acentuado do que a sua suspensão até o julgamento da ação.

Fonte: STF

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