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Obrigatoriedade do Contador Informar Gastos - Lavagem de Dinheiro

Orientação aos Auditores Independentes sobre as Comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras em atendimento aos requisitos da Lei no 9.613/98 (Alterada pela Lei nº 12.683/12)

15/01/2014 19:00

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Obrigatoriedade do Contador Informar Gastos - Lavagem de Dinheiro

OBJETIVO
 
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre os procedimentos  a  serem  seguidos  nas  Comunicações  ao  Conselho  de  Controle  de  Atividades Financeiras  (Coaf) ,  em  atendimento  aos  requisitos  da  Lei  n
o 9.613,  de  3  de  março  de  1998, alterada e consolidada pela Lei no 12.683 e conforme regulamentações editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de Valores Mobiliários.     
 
INTRODUÇÃO E CONTEXTO PARA EMISSÃO DESTE CT  
2.  Em 9 de julho de 2012, foi editada a Lei no 12.683, promovendo mudanças na Lei  no 9.613, de 3 de março de 1998. Entre essas mudanças destaca-se o art. 2º. que alterou a redação do art. 9º. da Lei no 9.613, passando a incluir os auditores independentes no rol dos profissionais que devem prestar informações ao Coaf.   
 
3.  O art. 9º. da Lei no 9.613 e seu item XIV passou a ter a redação constante do quadro abaixo:
Art. 9º. Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas
que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
...
XIV as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de
assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de
qualquer natureza, em operações. (grifo nosso)
 
4.  Por  sua  vez,  as  alterações  nos  artigos  10,  11  e  12  da  Lei  no  9.613  estabeleceram  os  aspectos mencionados no quadro abaixo:
•  a  necessidade  das  pessoas  físicas  ou  jurídicas  mencionadas  no  quadro  acima
implantarem  políticas,  procedimentos  e  controles  internos  para  atendimento  dos
objetivos dessa lei, promoverem seu cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador
e atender aos requisitos que venham a ser formulados pelo Coaf;
•  a tipificação das transações propostas ou efetivamente realizadas que devem ser objeto
de comunicação ao Coaf; e
•  as sanções aplicáveis quando as determinações da lei não forem cumpridas.   
 
5.  Tendo em vista o alcance das modificações havidas, é importante a leitura e entendimento da legislação atualmente em vigor.  Lei no 9.613 consolidada com as alterações introduzidas pela Lei  no  12.683,  Resolução  CFC  n.º  1.445/13,  Instrução  CVM  n.º  301/99  consolidada  com  as alterações introduzidas pela Instrução CVM n.º 534/13. 6.  Em 16 de janeiro de 2013, o Coaf emitiu a Resolução no 24 que dispõe sobre os procedimentos a serem  adotados  pelas  pessoas  físicas  ou  jurídicas  não  submetidas  à  regulação  de  órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613 (grifo  nosso).  Esses  serviços  realizados  por  contadores,  atuando  ou  não  como  auditores independentes, são regulados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, portanto, essa Resolução do Coaf não se aplica aos trabalhos realizados pelos contadores ou pessoas jurídicas
registradas  no  Sistema  CFC/CRC  e,  em  particular  pelos  auditores  independentes,  a  quem  é direcionado este CT, devendo ser aplicada por esses profissionais as disposições constantes da Resolução CFC N.º 1.445/13.  
 
Instrução CVM nº 301/99, alterada pela Instrução CVM nº 534/13
 
7.  Em 4 de junho de 2013, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Instrução CVM nº 534/13,  que  alterou  dispositivos  da  Instrução  CVM  nº  301/99,  que  passa  a  vigorar  com  a seguinte  ementa:  Dispõe  sobre  a  identificação,  o  cadastro,  o  registro,  as  operações,  a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
 
8.  As  alterações  introduzidas  pela  Instrução  CVM  nº  534/13  têm  sua  vigência  a  partir  da  sua publicação, portanto estão em vigor desde 04 de junho de 2013. Assim, conforme nova redação da  Instrução CVM 301/99, temos que: “Art. 7º - A Para fins do disposto no art. 11, inciso III, da  Lei  nº  9.613,  de  1998,  as  pessoas  mencionadas  no  art.  2º  desta  Instrução,  desde  que  não tenha  sido  prestada  nenhuma  comunicação  de  que  trata  o  caput  do  art.  7º  ao  Conselho  de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, devem comunicar à CVM, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, por meio do sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, a não ocorrência no ano civil anterior de transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas, nos termos do art. 7º.”
 
9.  Dessa  forma,  o  auditor  independente  registrado  na  CVM,  para  os  trabalhos  de  auditoria  ou revisão,  efetuados  para  companhias  abertas,  fundos  de  investimentos  registrados  na  CVM  e demais entidades sujeitas à sua regulação, deverá (i) quando aplicável, efetuar a comunicação ao Coaf para os casos assim qualificáveis, conforme previsto nas regras descritas  neste CT e em legislação correspondente, tão logo seja concluído o processo de identificação e análise; ou (ii) quando  não  tenha  sido  prestada  nenhuma  comunicação  descrita  em  (i),  comunicar  a  não observância  de  casos  qualificáveis  para  comunicação  ao  Coaf,  até  31  de  janeiro  de  2014  e  a partir de então, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, caso seja essa a situação.
 
Resolução CFC N.º 1.445/13
                                                 
... A íntegra do comunicado pode ser baixado do Link:

http://www.ibracon.com.br/ibracon/Portugues/downloadFile.php?parametro=Li4vLi4vaWJyYWNvbi91cGxvYWQvcHVibGljYWNhby8xMzg5Nzg1MzY3Y3RfMDFfMjAxNC56aXA=

Ou, consulte o site do IBRACON: http://www.ibracon.com.br

...

Fonte: IBRACON - COMUNICADO TÉCNICO IBRACON Nº 01/2014.

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