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Minas Gerais: Antecipação do ICMS nas Operações Interestaduais

24/02/2010 00:00

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Minas Gerais: Antecipação do ICMS nas Operações Interestaduais

Conforme a IN, é devida a antecipação do ICMS na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A Instrução Normativa SUTRI nº 1, publicada no DO-MG de 23.02.2010, dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de indébito.

Conforme a IN, é devida a antecipação do ICMS na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado.

A antecipação do imposto será calculada pela aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo em relação a qual foi cobrado o imposto na origem ou, tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sobre o valor da operação.

A IN nº 1/2010 esclarece, ainda, que não é devida a antecipação do imposto na entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária.

Veja a íntegra da Instrução Normativa SUTRI nº 1:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010
DO-MG 23.02.2010
Dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de indébito.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e
considerando que o recolhimento efetuado no âmbito do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, nos termos do art. 13, § 1º, inciso XIII, "g.2", da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
considerando que o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com fundamento na alínea "f" do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, obriga a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a recolherem, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação;
considerando que foram feitos recolhimentos, a título de antecipação do ICMS, por microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não obstante a inexistência de diferença entre a alíquota interestadual e a interna que seria aplicável caso a aquisição de mercadoria ou a utilização de serviço de transporte ocorressem dentro do Estado;
considerando que o § 3º do art. 92 do RICMS c/c art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), determinam que a restituição do ICMS somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, de modo a impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito;
considerando que compete ao contribuinte comprovar, para o cumprimento do disposto em lei, que não agregou ao preço da mercadoria o ICMS recolhido no momento da sua entrada em seu estabelecimento;
considerando que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil;
considerando o princípio da supremacia do interesse público, especialmente aplicável nessa relação jurídica;
considerando, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à forma de cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS;
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS, na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado.
Art. 2º A antecipação do imposto será calculada pela aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo em relação a qual foi cobrado o imposto na origem ou, tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sobre o valor da operação.
Art. 3º Não é devida a antecipação do imposto na entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária.
Art. 4º Para fins de restituição de quantia recolhida indevidamente a título de antecipação do imposto, o contribuinte deverá comprovar que assumiu o respectivo encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme disposto no § 3º do art. 92 do RICMS c/c art. 166 do CTN.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao valor recolhido indevidamente a título de recomposição de alíquota de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo X do RICMS, por contribuinte enquadrado no extinto regime do Simples Minas, revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29 de junho de 2007,
Art. 5º Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
GLADSTONE ALMEIDA BARTOLOZZI - Diretor da Superintendência de Tributação

Fonte: Notadez

Enviado por: Wilson Fernando de A. Fortunato

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