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Norma sobre Perícia Contábil é aprovada pelo CFC

25/02/2010 00:00

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Norma sobre Perícia Contábil é aprovada pelo CFC

O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) editou a Resolução nº 1.243/09, aprovando a NBC TP 01 - Perícia Contábil. A Resolução entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2010 e revogou, a partir da mesma data, as Resoluções CFC nº 858/99, nº 938/02, nº 939/02, nº 940/02, nº 985/03, nº 1.021/05 e nº 1.041/05.

A nova norma tem como objetivo estabelecer regras e procedimentos técnico-científicos, que devem ser seguidos pelo Perito na elaboração de perícias contábeis judiciais, extrajudiciais e arbitrais.

A perícia contábil visa a fornecer elementos de prova para subsidiar a solução de um litígio ou constatação de um fato de modo justo por meio da apresentação do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil.

Estes documentos devem se elaborados em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e de acordo com legislação específica. Ao entregá-los, o perito deve anexar a DHP (Declaração de Habilitação Profissional), como forma de comprovar o registro em Conselho Regional de Contabilidade e o enquadramento na categoria de Contador. O exercício da perícia contábil é prerrogativa exclusiva do profissional graduado em Ciências Contábeis e registrado em CRC. No Portal do CRC SP (http://www.crcsp.org.br), no link Serviços Online, os Contabilistas podem emitir a DHP.

São itens mínimos do laudo e do parecer: identificação do processo e das partes; síntese do objeto da perícia; metodologia adotada para os trabalhos periciais; identificação das diligências realizadas; transcrição e resposta aos quesitos: para o laudo pericial contábil; transcrição e resposta aos quesitos: para o parecer pericial contábil, em caso de divergência, transcrição dos quesitos, respostas formuladas pelo perito-contador e as respostas e comentários do perito-contador assistente; conclusão; anexos; apêndices e assinatura do perito mencionando a categoria profissional e o número de registro em CRC.

Além de definições sobre perícia contábil judicial, extrajudicial e arbitral, o texto da resolução destaca a perícia em âmbito estatal, executada sob controle de órgão de estado e que pode ser do tipo administrativo de Comissões Parlamentares de Inquérito, criminal e do Ministério Público.

A Resolução aborda os procedimentos de perícia contábil que fundamentam as conclusões do laudo da perícia contábil ou do parecer pericial contábil. De acordo com a natureza e a complexidade da matéria, os procedimentos podem abranger exame, vistoria ou diligência, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

Após a realização das diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente apresentarão, respectivamente, o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil, obedecendo aos prazos de cada um.

Dentre os procedimentos para a realização de uma perícia contábil, a norma destaca o planejamento, que deve incluir os objetivos, desenvolvimento, riscos e custos, equipe técnica, cronograma e conclusão.

A norma também traz modelos do Termo de Diligência, que deve ser utilizado pelo Perito para solicitar documentos, objetos, dados e quaisquer informações necessárias para a elaboração do laudo ou do parecer pericial contábil.

A Resolução está disponível no Portal do CRC SP (http://www.crcsp.org.br) e no site do CFC (http://www.cfc.org.br).

Fonte: CRC-SP

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