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Governo Estadual Implementa Série de Medidas que Desoneram a Indústria de Metalurgia

O governo do Estado de São Paulo implementou uma série de medidas que desoneram operações da indústria metalúrgica

17/01/2014 13:30

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Governo Estadual Implementa Série de Medidas que Desoneram a Indústria de Metalurgia

O governo do Estado de São Paulo implementou uma série de medidas que desoneram operações da indústria metalúrgica. Foram publicados no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 15/1, três decretos que estabelecem benefícios fiscais para fabricantes de tubos, laminados, ligas de cobre, catodos de cobre e bolas de aço forjadas e fundidas utilizadas pelas empresas de mineração.

Os fornecedores paulistas, a partir da publicação, estão isentos do ICMS nas saídas realizadas de bolas de aço forjadas e fundidas com destino a empresas exportadoras de minérios. O benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 60.059, do governador Geraldo Alckmin, visa substituir as importações deste insumo pelas empresas mineradoras.

A medida, autorizada pelo Convenio ICMS-33/01 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), visa estimular a economia paulista incentivando a produção local destes insumos. A isenção vale para as operações realizadas entre o fabricante paulista e exportadoras de minérios que adquirem estes produtos no mercado externo pelo regime de “drawback”.

Por meio do Decreto nº 60.057, o governador Alckmin promoveu a redução de base de cálculo do ICMS com o objetivo de diminuir de 18% para 12% a carga tributária nas saídas internas de tubos, laminados e ligas de cobre para outros fabricantes paulistas. A medida foi adotada para assegurar a competitividade das indústrias do Estado e está condicionada à solicitação de regime especial pela Secretaria da Fazenda.

As indústrias metalúrgicas estabelecidas em território paulista passam a contar também com suspensão parcial do imposto no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, na proporção de 33,33%, utilizado nas unidades instaladas no Estado, conforme definido no Decreto nº 60.056. Com a medida, o recolhimento desta parcela do ICMS deverá ser efetuado no momento da saída do produto industrializado.

Fonte: JusBrasil 16/01/2014

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