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Portaria 10 CAT/2014. Regime Especial para Empresas de Telecomunicações

As empresas não optantes pelo regime especial previsto nas Portarias CAT-145/09, de 23-07-2009, e CAT-05/12, de 19-01-2012, ficam autorizadas a optar pelo regime especial concedido por esta portaria.

23/01/2014 13:21

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Portaria 10 CAT/2014. Regime Especial para Empresas de  Telecomunicações

REGIME ESPECIAL - Concessão
CAT dispõe sobre a concessão de regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Artigo 1º - As empresas indicadas no inciso I do artigo 1º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS não optantes pelo regime especial previsto nas Portarias CAT-145/09, de 23-07-2009, e CAT-05/12, de 19-01-2012, ficam autorizadas a optar pelo regime especial concedido nos termos desta portaria.
Artigo 2º - A empresa que optar pelo regime especial de que trata esta portaria poderá creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas no período de apuração nos termos da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação sujeitas ao ICMS neste Estado.
Artigo 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa até 15-02-2014, mediante:
I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria;
II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do
Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.
Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de 01-01-2014 a 31-03-2015.
Artigo 4º - A opção pelo regime especial implica:
I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos pela empresa no período de apuração compreendido entre 01-01-2014 e o final de vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
II - lançamento único nos termos do artigo 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA/ICMS.
Parágrafo único - Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo a período de apuração anterior a 01-01-2014 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT-6/09, de 7 de janeiro de 2009.
Artigo 5º - Para efetuar o crédito, a empresa optante deverá lançar, a cada mês, o valor obtido na forma prevista no artigo 2º no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Regime Especial - Portaria CAT-10/14".
Artigo 6º - O regime especial será imediatamente cassado em casos de:
I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no artigo 5º;
II - inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens.
Parágrafo único - O retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com:
1 - prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação do débito;
2 - prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS.
Artigo 7º - O regime especial considerar-se-á revogado, independentemente de notificação, na hipótese de:
I - superveniência de norma conflitante com as regras tratadas nesta portaria, inclusive Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ;
II - ausência de comunicação ao Fisco de alteração de dados cadastrais do contribuinte, nos termos do artigo 25 do Regulamento do ICMS.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2014.
ANEXO I
Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-10/2014)
"São Paulo, __ de __ de __
Ao Posto Fiscal
Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-10/2014, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da aplicação do percentual 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos
termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.
A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01-2014 até 31-03-2015 (termo final de vigência do regime especial);
b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;
c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2014 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.
ANEXO II
Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo
3º da Portaria CAT-10/2014)
"Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-10/2014, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/XXX, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.
A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01-2014 a 31-03-2015 (termo final de vigência do regime especial).
A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento."

Fonte: DO-SP DE 22-1-2014

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