As Organizações Contábeis que fizeram a opção pelo SIMPLES NACIONAL devem cumprir o disposto no art. 18, parágrafo 22-B da LC 123/06, com alterações dadas pela LC 128/08. Dessa forma, no inciso I do parágrafo 22-B determina que as Organizações Contábeis promoverão
atendimento gratuito relativo à Inscrição do MEI e à sua
primeira declaração anual simplificada.
O descumprimento dessas obrigações ocasionará a exclusão no
SIMPLES NACIONAL. A inclusão dos escritórios de serviços contábeis no SIMPLES NACIONAL foi uma conquista importante da classe contábil e por isso é importante que esses escritórios cumpram o que dispõe a lei.
Fonte: CRC-MG Notícias
Enviado por: Wilson Fernando de A. Fortunato