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Sucessão empresarial

O direito do trabalho surgiu para proteger o trabalhador. E, como um instituto do direito do trabalho, a figura da sucessão empresarial também surgiu para proteger o trabalhador de mudanças

03/02/2014 05:30

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Sucessão empresarial

O direito do trabalho surgiu para proteger o trabalhador. E, como um instituto do direito do trabalho, a figura da sucessão empresarial também surgiu para proteger o trabalhador de mudanças que pudessem ocorrer na estrutura da empresa, mudanças essas feitas, na maior parte das vezes, em prejuízo dos direitos dos empregados.

Não era raro o dono de uma empresa, totalmente endividada e com problemas de toda ordem, simular a transferência de sua titularidade para não pagar, principalmente, os encargos trabalhistas.

Foi aí que se construiu a figura da sucessão empresarial, que, ocorrendo, asseguraria a assunção, pelo sucessor, das dívidas daquela empresa.

Com isso estar-se-ia, em última análise, assegurando-se os direitos dos trabalhadores.

Sucessão Trabalhista ou Alteração Subjetiva do Contrato é figura regulada pelos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõem:

"Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados."

"Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."

A sucessão empresarial consiste no instituto em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.

O direito do trabalho, para preservar o emprego, desvinculou o empregado da pessoa física ou jurídica do empregador, vinculando-o à empresa, que é a unidade econômica destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, agrupamento de pessoas e bens destinados à exploração de uma atividade econômica organizada, nos termos do artigo 2° da CLT:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Qualquer alteração na estrutura jurídica, mudança na propriedade ou cessão de quotas ou ações não afetará o contrato de trabalho.

O fato é que, conquanto a prova da sucessão empresarial não exija formalidade especial, tem necessariamente de se levar em conta os elementos que integram a atividade empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados.

Na sucessão empresarial o que se transfere não são apenas bens corpóreos, mas, principalmente, a organização econômico-social, de modo que esse instituto tem como premissa a continuidade na prestação dos serviços.

As empresas que compram bens móveis, máquinas, se utilizam de alguns funcionários de outras empresas que estão encerando suas atividades e que atuam no mesmo ramo de negócio, devem tomar cuidado, pois podem estar sujeitas ao instituto da sucessão, podendo sofrer constrições em seus bens por débitos trabalhistas, pois muitos juízes entendem que nesse tipo de caso há sucessão de empresas.

A sucessão trabalhista ocorre, dentre outras situações, quando se dá a mudança na propriedade da empresa, a alteração de sua estrutura jurídica, como no caso de mudança da razão social, transformação de firma individual em sociedade, aumento ou redução do número de sócios, mudança quanto ao tipo de sociedade, venda, fusão, incorporação, bastando para tanto que a empresa continue suas atividades com o mesmo objetivo, utilizando-se dos empregados do sucedido.

Os responsáveis pela nova situação jurídica da empresa sucedem à situação jurídica anterior nas obrigações trabalhistas, sem alterar a relação de emprego.

Entende-se que a sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a dessa responsabilidade.

Assim, empresas que atuam no mesmo ramo de atividade comercial e que incorporam parte do patrimônio de outras empresas que estão encerrando suas atividades devem tomar cuidado para não caracterizar a sucessão empresarial e responderem por dívidas trabalhistas de outras empresas que não fazem parte do seu grupo econômico.


Por Arnaldo Porfírio da Rocha

Fonte: DCI-SP

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