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Material escolar, uniforme e curso de línguas não são dedutíveis no Imposto de Renda

As despesas com instrução efetuadas antes do divórcio podem ser deduzidas desde que os filhos figurem como dependentes na declaração do ano-calendário relativo ao divórcio.

03/04/2014 09:51

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Material escolar, uniforme e curso de línguas não são dedutíveis no Imposto de Renda

As despesas com a instrução do contribuinte, dos seus dependentes e alimentados podem ser deduzidas no Imposto de Renda desde que tenham sido com: educação infantil, incluindo creches e pré-escolas; ensinos fundamental, médio e superior (graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização); e educação profissional (ensinos técnico e tecnológico).

O limite anual válido para o ano-calendário 2013 é de R$ 3.230,46. Os gastos que ultrapassarem esse valor não poderão ser deduzidos. Além disso, só podem ser incluídas as despesas com o pagamento de anuidade e mensalidade. Outros gastos, como material escolar e didático, transporte e uniformes não são considerados pelo Fisco como despesas de instrução.

Da mesma forma, cursos de línguas, pré-vestibular e concursos, bem como corte e costura, intercâmbio escolar e inscrições em congressos também não se classificam como despesas de instrução e, portanto, não são dedutíveis.

As despesas com instrução efetuadas antes do divórcio podem ser deduzidas desde que os filhos figurem como dependentes na declaração do ano-calendário relativo ao divórcio.

Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira, realizadas no exterior com dependentes, devem ser convertidos em dólar na data do pagamento e, em seguida, em reais. Para essa última conversão, deve ser considerado o valor do dólar para venda (fixado pelo Banco Central) no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

O contribuinte pode deduzir as suas despesas com educação ou de seus dependentes pagas pelo empregador ou por instituição a que esteja filiado, dentro do limite permitido. Contudo, os valores recebidos para esse fim são considerados rendimentos tributáveis, inclusive quando a empresa reembolsa diretamente os empregados e filhos.

As despesas de instrução com portador de deficiência física ou mental são consideradas como despesas médicas ou hospitalares.  Para isso, no entanto, é necessário a existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência, bem como comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

Os gastos com instrução devem ser informados na ficha “Pagamentos Efetuados”, utilizando os códigos “01 – Instrução no Brasil” ou “02 – Instrução no exterior”. No caso dos deficientes, a informação deverá constar na mesma ficha, usando o código apropriado.

Fonte: Estadão

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