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Ratificação de Convenção de Viena traz segurança jurídica

Em vigor no País desde 1º de abril, a ratificação da Convenção de Viena de 1980 sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias traz segurança jurídica às relações comerciais

25/04/2014 08:49

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Ratificação de Convenção de Viena traz segurança jurídica

Em vigor no País desde 1º de abril, a ratificação da Convenção de Viena de 1980 sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias traz segurança jurídica às relações comerciais por atender de forma razoável os costumes do comércio internacional sem privilegiar apenas um grupo determinado de países.

Segundo especialistas ouvidos pelo DCI a Convenção traz previsibilidade quanto ao direito aplicável e assegura a redução nos custos de transação. "Nossos tribunais deverão aplicar a convenção, o que melhora a inserção internacional do país e facilita as relações comerciais entre empresas brasileiras e estrangeiras", diz o advogado do Peixoto e Cury Advogados, José Nantala.

Ao saber que as disposições da Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em inglês) são aplicáveis também nos tribunais do País, as empresas estrangeiras sentem-se seguras para estabelecer relações com companhias brasileiras. "A ratificação da CISG pelo Brasil proporciona o desapego evidente que cada parte possui com o seu ordenamento jurídico próprio. É mais aconselhável utilizar uma norma uniformizada, de fácil acesso e conhecimento por ambos os lados", diz o coordenador da área de Contratos Comerciais e Internacionais do Marcelo Tostes Advogados, Bruno Carvalho.

O sócio sênior do escritório Siqueira Castro Advogados, Carlos Roberto Siqueira Castro, destaca que a ratificação é benéfica e veio mais que em boa hora. "Nosso principal parceiro internacional, a China, é signatário desde 1988. E 95% dos principais importadores já ratificaram a Convenção", diz.

Segundo Carvalho, por terem origem desvinculada de ordenamentos jurídicos específicos de cada país, as normas da CISG podem ser amplamente aplicadas a contratos de compra e venda de mercadorias internacionais, sem o temor de utilização de uma norma específica, como a lei interna do país de um dos contratantes. "Com a ratificação pelo Brasil, é possível às partes submeterem um litígio ao Judiciário brasileiro com a utilização da CISG como norma regente, desde que as partes tenham eleito a convenção no momento da assinatura do contrato, o que torna mais simples e célere a discussão de controvérsias e a aplicação das decisões", enfatiza Carvalho.

Mesmo antes da adesão pelo Brasil, o tratado já era aplicável a partes residentes no Brasil, na hipótese de as regras de conflito de leis de direito internacional privado apontarem para a aplicação do direito de um Estado Parte.

Nos processos de arbitragem a eleição da aplicabilidade da CISG ganha mais força uma vez que a Lei de Arbitragem prevê, expressamente, a autonomia da vontade das partes para escolherem o direito aplicável, o que inclui a escolha da aplicação da Convenção. Em seu artigo 2 parágrafo primeiro a norma estabelece que, "A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. Poderão elas escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública".

O artigo sexto da Convenção prevê que as partes tenham a faculdade de optar pela sua não aplicação. " A autonomia de vontade introduzida pelo tratado é um grande atrativo para as partes", enfatiza Siqueira Castro.

Por sua vez, o artigo dois da Convenção estipula algumas exclusões do seu âmbito de aplicação, "a exemplo dos contratos de consumo, vendas em hasta pública ou execução judicial, vendas de valores mobiliários, títulos de crédito e moeda, vendas de navios, embarcações, aerobarcos e aeronaves, e de eletricidade, áreas altamente reguladas pelos países signatários", diz a advogada do Wald e Associados Advogados, Ana Gerdau de Borja.

Bens, insuscetíveis de categorização como "mercadoria" estão igualmente fora do escopo da Convenção, " bens imóveis, bens intangíveis, serviços de distribuição e representação comercial", exemplifica a advogada.

Constitucionalidade

Aprovado mediante Decreto Legislativo 538/2012, em 18 de outubro de 2012, sem a promulgação do decreto presidencial, a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional suscitou discussão sobre a vigência interna e externa da Convenção no país. "Do ponto de vista do direito internacional e, sob a perspectiva dos outros Estados-Partes, o Brasil certamente está vinculado à Convenção, em virtude do depósito do instrumento de adesão pelo Brasil em 4 de março de 2013", comenta Ana.

Nantala lembra que outras ratificações foram promulgadas sem o decreto presidencial. "No caso, a CISG foi analisada sem divergência pelo Senado e pela Câmara e usado como instrumento de ratificação depositado na Organização das Nações Unidas como documento oficial de ratificação. Seria um formalismo desacerbado exigir o decreto presidencial. Até porque de acordo com regimento interno do executivo e do legislativo é preciso que um dos poderes emita uma lei que valide a ratificação e isso foi feito", diz Nantala.

Por Fabiana Barreto Nunes

Fonte: DCI-SP

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