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Governo paulista regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD

Governo paulista através do Decreto nº 60.443 (DOU-SP de 14/05) regulamentou o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, instituído pela Lei nº 15.387 de 16 de abril de 2014.

14/05/2014 14:55

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Governo paulista regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD

O governo paulista, por meio do Decreto nº 60.443, publicado no DOE-SP desta quarta-feira, (14/05), regulamentou a Lei nº 15.387 de 16 de abril de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD no Estado de São Paulo.
 
Período de adesão ao PPD
Com esta medida, os contribuintes em débito poderão aderir ao Programa de Parcelamento de Débitos – PPD no período de 19 de maio de 2014 a 29 de agosto de 2014.
 
Débitos contemplados
Poderão ser liquidados através do PDD, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes:
I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III - ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V - a taxas de qualquer espécie e origem;
VI - à taxa judiciária;
VII - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;
VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX - a multas penais;
X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
 
Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1 - saldo de parcelamento rompido;
2 - saldo de parcelamento em andamento.
 
O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com descontos, conforme tabela abaixo:
Pagamento
Débito tributário
Débito não-tributário
À vista
Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória
 
 
Redução de 60% do valor dos juros
Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios
Em até 24 parcelas
Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória
 
Redução de 40% do valor dos juros
Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios
 
Valor mínimo da parcela
1 - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas;

2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.

Fonte: Siga o Fisco

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