A Fazenda Estadual obteve êxito, em primeira instância, na execução fiscal nº 0024.02.741391-3 avaliada no montante aproximado de 12,6 milhões de reais referente à venda de mercadoria sem nota fiscal, tendo em vista que o documento apresentado era inidôneo em face do encerramento da emitente há mais de três anos.
O Juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Belo Horizonte julgou improcedente os embargos de devedor referente à execução fiscal que exigia o pagamento de ICMS referente à operação de venda de pedras preciosas sem nota fiscal, vez que a apresentada era inidônea, eis que emitida por empresa já encerrada há mais de três anos do fato gerador autuado.
Desconsiderou-se, também, o instituto do diferimento mencionado no aludido documento fiscal inidôneo. Foram apresentados três embargos de devedor, ou seja, do autuado e dos dois coobrigados. Todos foram julgados improcedentes e mantida a exigência em relação aos envolvidos (pessoa física, empresa de siderurgia e transportadora/prestadora de seguro e custódia), pois o sentenciante entendeu que as responsabilidades restaram demonstras e amparadas pela legislação tributária.
A fazenda Pública foi representada em juízo pelo Procurador do Estado Dr. Jalmir Leão Santos, lotado na 2ª Procuradoria de Dívida Ativa.