x

ICMS-ST – governo paulista adia para julho de 2014 alteração do IVA-ST de material de construção

A medida veio com a publicação no DOE-SP desta sexta-feira (30/05) da Portaria CAT 69, que alterou a redação do artigo 1º da Portaria CAT 121/2012, e estendeu para até 30 de junho de 2014 a aplicação do IVA-ST sobre as saídas internas dos produtos

02/06/2014 08:46

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
ICMS-ST – governo paulista adia para julho de 2014 alteração do IVA-ST de material de construção

Mais uma vez, o governo paulista no último minuto do segundo tempo, adia para julho deste ano alteração do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST sobre as saídas de produtos de materiais de construção e congêneres, relacionados no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS.
 
A medida veio com a publicação no DOE-SP desta sexta-feira (30/05) da Portaria CAT 69, que alterou a redação do artigo 1º da Portaria CAT 121/2012, e estendeu para até 30 de junho de 2014 a aplicação do IVA-ST sobre as saídas internas dos produtos de materiais de construção e congêneres.
 
Em abril deste ano, por meio da Portaria CAT-54 o governo havia determinado que o IVA-ST relacionado na Portaria CAT 121/2012 seria aplicado até 31 de maio de 2014.
 
De acordo com o Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho deste ano os produtos relacionados no artigo 313-Y terão novo IVA-ST, mas este depende da publicação de Portaria CAT.
 
Diante desta “ocorrência”, o responsável pela orientação tributária das empresas tem esta sexta-feira (30/05) o desafio de fazer contato com os clientes para informar o adiamento.
 
Confira a seguir integra da Portaria CAT-69/2014.
 
Portaria CAT 69, de 29-05-2014

(DOE 30-05-2014)

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-121/12, de 27-08-2012:

I - o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1° - No período de 01-08-2012 a 30-06-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II - o artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir de 01-07-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda editará ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2014.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-06-2014.

Fonte: Siga o Fisco

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.