x

Banco de horas é inválido quando jornada diária é superior a 10 horas

As horas extras de quem cumpre uma jornada de trabalho superior a 10 horas diárias não podem ser compensadas com banco de horas.

03/06/2014 08:29

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Banco de horas é inválido quando jornada diária é superior a 10 horas

As horas extras de quem cumpre uma jornada de trabalho superior a 10 horas diárias não podem ser compensadas com banco de horas. Por isso, a Refrescos Bandeirantes, que produz a Coca-Cola, teve seu banco de horas invalidado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A empresa foi condenada a pagar as diferenças a um ex-funcionário.

A companhia defendeu a validade do banco de horas, que foi instituído por meio de acordo coletivo de trabalho. Mas o relator do caso no TRT, desembargador Paulo Pimenta, afirmou que o sistema de banco de horas — previsto no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT — exige apenas que seja respeitada a jornada de 10 horas diárias e que a compensação se dê em, no máximo, um ano, mediante expressa autorização por acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

O desembargador afirmou que os autos comprovam por meio dos controles de ponto juntados que o ex-empregado trabalhou habitualmente em jornada superior às 10 horas diárias.

Ao julgar o caso, o relator também determinou  que nos dias em que consta nas folhas de ponto a expressão "falta de marcação", as horas extras sejam apuradas com base nas médias dos dias anotados no mês, mantidos os demais parâmetros da condenação.

Paulo Pimenta foi acompanhado pelos desembargadores Breno Medeiros e Platon Teixeira de Azevedo Filho. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: Consultor Jurídico

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.