de agosto de 2010
Nova metodologia traz comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do
benefício. Parcelas serão depositadas em contas-poupança, contas simplificadas ou
contas-corrente da Caixa Econômica Federal
Brasília - Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAT na última quinta-feira
(26) possibilita aos trabalhadores brasileiros que têm direito a Seguro-Desemprego de
receberem as parcelas do benefício em depósito direto em conta-poupança ou conta
simplificada da Caixa Econômica Federal.
Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego, Rodolfo Torelly, a nova metodologia
traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. "E também
promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a
facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na
boca do caixa", explica Torelly.
Hoje a Caixa possui cerca de 40 milhões de contas-poupança e 7 milhões de contas
simplificadas. De acordo com informações da operadora, até o momento um projeto-piloto
desenvolvido nos estados de Goiás, Acre e Espírito Santo já efetivou créditos em 315 mil
contas-poupança e em 24 mil contas simplificadas.
O trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus. Para isso
o beneficiário precisa fazer a opção na Caixa Econômica Federal, pois a opção pela contacorrente
não é automática.
FAT - O seguro-desemprego é um benefício pago com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador para prover assistência financeira temporária quando o trabalhador formal fica
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Benefício - Têm direito ao Seguro-Desemprego os trabalhadores dispensados sem justa
causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de
seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas
ou físicas equiparadas às jurídicas; terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa
física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos trinta e seis meses
que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento; não estarem
recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o
auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuírem renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
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Fonte: Boletins Informativos