a) Decreto nº 3530/2010, Introduz a Alteração 2451ª no RICMS-SC/01;
b) Decreto nº 3531/2010, Introduz a Alteração 2452ª no RICMS-SC/01;
c) Decreto nº 3533/2010, Introduz a Alteração 2453ª no RICMS-SC/01.
As alterações introduzidas pelos Decretos acima citados estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estão disponíveis para os clientes do RICMS/SC off-line através da atualização nº 208 e também para os clientes da versão on-line.
1 - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA SAÍDA SUBSEQÜENTE À IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES - POSSIBILIDADE:
ALTERAÇÃO 2451/DECRETO Nº 3530/2010: Acrescenta a Seção XL (art. 196) ao Capítulo V do Anexo 2, concedendo crédito presumido de ICMS na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, que deverão ser calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário nas operações de que trata a mesma Sessão.
2 - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PELA CELESC - REDUÇÃO DE VALORES E EXTENSÃO DA APLICAÇÃO PARA OUTROS PROGRAMAS:
ALTERAÇÃO 2452/DECRETO Nº 3531/2010: Dá nova redação ao inciso XV do art. 15 do Anexo 2, diminuindo o valor mensal e o percentual a ser aplicado para a obtenção de crédito presumido de ICMS concedido às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, que ainda permanece condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia.
3 - CIGARROS, CIGARRILHAS, FUMO PICADO, FILTROS E RECONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO DE FUMO E CIGARROS - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS:
ALTERAÇÃO 2453/DECRETO Nº 3533/2010: Acrescenta o inciso XXXV e os §§ 31 e 32 ao art. 15 do Anexo 2, concedendo crédito presumido de ICMS ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto apurado no respectivo período, relativo a operação própria com cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, destinados a contribuintes do imposto.
Fonte: ITC-Net