Dentre suas disposições, destaco as mais importantes:
ü Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos a incentivos/benefícios fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas unidades federadas, até a data deste convênio, sem a aprovação do CONFAZ;
ü As unidades federadas têm até 90 dias para publicar em seus Diários Oficiais a relação de todos os atos normativos relativos à incentivos/benefícios fiscais e financeiros, e efetuar o registro destes junto ao CONFAZ;
ü Não serão remitidos e anistiados os créditos tributários relativos a incentivos/benefícios fiscais e financeiros não registrados junto ao CONFAZ;
ü As unidades federadas continuarão podendo conceder ou prorrogar os incentivos/benefícios fiscais e financeiros registrados no CONFAZ, respeitando o prazo máximo de fruição para:
I. Até 31.12 do 15º ano posterior a produção e efeitos deste Convênio para aqueles que forem destinados ao fomento de atividades agropecuária e industrial.
II. Até 31.12 do 8º ano posterior a produção e efeitos deste Convênio para aqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuárias e aeroportuárias.
III. Até 31.12 do 3º ano posterior a produção e efeitos deste Convênio quanto as operações/prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativo vegetal, in natura.
IV. Até 31.12 do 1º ano posterior a produção e efeitos deste Convênio para as demais situações.,
ü As unidades federadas poderão aderir aos incentivos/benefícios concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, respeitando os limites para fruição e desde que formalizado para o CONFAZ;
ü Os Estados e o Distrito Federal acordaram em propor conjunta, ou separadamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade para os incentivos/benefícios não registrados no CONFAZ e que continuam vigentes na legislação interna de cada Estado;
ü O disposto no Convênio não confere restituição ou compensação de importância recolhida em favor de qualquer unidade federada; nem ao crédito destacado em documento fiscal e não escriturado, relativo aos incentivos/benefícios fiscais e financeiros;
ü A produção de efeitos deste Convênio, está condicionada à: edição de Resolução que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS nas operações/prestações interestaduais; promulgação de Emenda Constitucional que promova a repartição do ICMS entre o estado de origem e o de destino que destinem bens/serviços a consumidor final não contribuinte do imposto; aprovação de lei complementar que institua os fundos federativos.
ü O Anexo Único do dispositivo em questão já trouxe a redação que será publicada pela Resolução que estabelece a redução gradual da alíquota do ICMS nas operações/prestações interestaduais ficando da seguinte maneira:
- Nas operações/prestações interestaduais, a alíquota será:
I - 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
II - 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
III - 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
IV - 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
V - 7% (sete por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018;
VI - 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019;
VII - 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020;
VIII - 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021.
- Nas operações/prestações interestaduais realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo, destinadas as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota será:
I - 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
II - 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
III - 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016.
- A alíquota do ICMS, nas seguintes situações especiais, será:
I - nas operações interestaduais realizadas com produtos agropecuários e nas realizadas pelo respectivo industrializador, com mercadorias produzidas em conformidade com Processo Produtivo Básico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, e nas correspondentes prestações de serviço de transporte, destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:
a) 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
b) 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
c) 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
d) 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
e) 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - nas operações interestaduais com gás natural nacional ou importado do exterior, a alíquota será:
a) nas operações originadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive ao Estado do Espírito Santo:
1. 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
3. 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016;
b) nas demais situações:
1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - nas operações e correspondentes prestações de serviço de transportes interestaduais, excetuadas as realizadas de acordo com o inciso IV, originadas na Zona Franca de Manaus, em conformidade com Processo Produtivo Básico previsto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967:
a) com produtos de informática:
1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
3. 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
4. 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
5. 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;
b) com os demais produtos:
1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
2. 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;
IV - nas operações e prestações interestaduais realizadas na Zona Franca de Manaus, nos termos do inciso III, destinadas às Áreas de Livre Comércio:
I - 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
II - 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
III - 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
IV - 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
V - 7% (sete por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018;
VI - 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019;
VII - 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020;
VIII - 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021.
Obs. 1: As novas alíquotas instituídas pelo ato publicado hoje não serão aplicáveis às operações/prestações com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal Nº 13/2012) e prestações disciplinadas pela Resolução do Senado Federal Nº 95/1996.
Obs. 2: Os termos iniciais e finais dos períodos e prazos constantes nas disposições deste ato será ajustado, considerando a produção de efeitos deste convênio, mantendo os lapsos temporais neles expressos.
Obs. 3: Os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Rio Grande do Norte e Santa Catarina não aderiram tal Convênio.
Sendo assim, aguardemos as publicações dos atos que possibilitaram a produção e efeitos destes atos.
O fim da guerra fiscal não está tão próximo assim...
Fonte: Diário Oficial da União