De acordo com decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, um caminhoneiro autônomo, que prestou serviços por dez anos para uma transportadora, possui vínculo empregatício. Após serem observados os requisitos básicos da relação trabalhista (pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação), ficou reconhecida a relação de trabalho.
No caso do julgado, o trabalhador, inscrito como empresário nos órgãos competentes e com caminhão próprio, afirmou em sua reclamação ter trabalhado para a empresa sem registro entre 2001 e 2011 com salário mensal de R$ 5.800. Ainda, após cinco anos da admissão a transportadora exigiu a constituição de pessoa jurídica, sob ameaça de rescisão. A empresa por sua vez, em sua defesa, alegou ser o motorista autônomo e recebia de acordo com o frete, além de negar a existência do vinculo de emprego.
Na sentença, foi levado em conta o depoimento das testemunhas. Afirmou-se que o motorista não poderia levar substitutos para realizar o trabalho (pessoalidade), não podia recusar serviços, tinha crachá (subordinação) e era obrigado a cumprir horários determinados, além de só poder retornar para casa caso fosse dispensado pela empresa (habitualidade).
Porém, a sentença foi reformada na segunda instância, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao entender ser frágil a prova da subordinação. Entretanto, a turma do TST proferiu acordão reconhecendo a relação e agora a empresa terá que arcar com as verbas trabalhistas e indenizações ao Reclamante.
Fonte: Blog Studio Fiscal