A exclusão, segundo as informações impressas no ato, terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2011, caso os débitos não forem quitados a vista dentro do prazo de 30 dias.
A forma de regularidade imposta pela Secretaria da Receita Federal, de quitação da integralidade da dívida sem qualquer possibilidade de parcelamento, é inconstitucional, pois viola o direito já exposto na Constituição Federal das microempresas e empresas de pequeno porte ao tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado.
Viola também o direito constitucional à livre iniciativa e os princípios da isonomia tributária, capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade.
É obvio que a Secretaria da Receita Federal possui outros caminhos - fora a ameaça de perda dos benefícios constitucionais - para a cobrança dos respectivos valores que se encontram em aberto. A prática adotada, agora, caracteriza a situação como coerção ilegal.
Em sintonia com o entendimento acima, o Poder Judiciário de São Paulo e do Rio Grande do Sul se posicionaram favoráveis ao direito do contribuinte de realizar o parcelamento das dívidas oriundas do Simples Nacional, abrindo assim precedentes para outros Estados repensarem o tema.
Dessa forma, as empresas que tomaram ciência do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional podem intentar judicialmente o direito a quitação da dívida de forma parcelada, para obstar a perda da tributação diferenciada, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e, com isso, manter-se na opção pelo Simples Nacional.
Fonte: Telini Advogados Associados. - ITC-Net