x

AGU assegura reparação a receita federal por danos morais

Ente público pode sofrer dano moral. Com esta tese, a Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

02/09/2014 10:23

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
AGU assegura reparação a receita federal por danos morais

Ente público pode sofrer dano moral. Com esta tese, a Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a condenação da Televisão NAIPI, emissora do Paraná afiliada ao SBT, e do apresentador do programa Aqui Agora 2ª Edição a indenizarem em R$ 60 mil a União por veiculação de matéria ofensiva à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Os advogados da União comprovaram que ao divulgarem informações falsas sobre a Instituição, os acusados excederam os limites da liberdade de imprensa e atingiram a honra objetiva da União.

Em 2006, o apresentador do programa Aqui Agora 2ª edição afirmou que os cargos de auditores fiscais no município de Ponte da Amizade eram preenchidos por indicação política. Segundo as desgravações anexadas ao processo, o jornalista disse que “tem auditor que a gente nem sabe da onde vem, cai aqui de paraquedas. Me disseram aí que tem que ter QI para ser auditor fiscal. QI, mas QI não de `coeficiente` de inteligência. QI de quem indica. Apadrinhamento político”.

Diante do prejuízo à credibilidade e eficiência da instituição, a Procuradoria Seccional da União em Foz de Iguaçu e a Procuradoria Regional da União da 4ª Região (PRU4) ajuizaram ação buscando reparação por danos morais sob o argumento de abuso do direito de manifestação do pensamento. O juízo de 1ª instância reconheceu a falsidade da informação, mas considerou não ser caso de indenização. As unidades da AGU, então recorreram ao Tribunal Federal Regional na 4ª Região.

Os advogados da União destacaram que a emissora de TV desconsiderou a função social dos meios de comunicação de informar e educar, ao divulgarem que o ingresso em uma carreira pública de Estado se daria por indicação política.

As procuradorias afirmaram que o repórter agiu com a intenção de atingir a reputação e a imagem da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dos profissionais que atuam em seu nome, abalando a credibilidade do órgão perante a sociedade. Destacaram que a questão da possibilidade de dano moral à pessoa jurídica foi pacificada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça e não há razão para se diferenciar pessoa jurídica privada, da pública, neste ponto.

A emissora tentou afastar a condenação alegando que o apresentador apenas comentou no programa um fato verdadeiro, utilizando da garantia constitucional da liberdade de manifestação e informação, e que as pessoas jurídicas de direito público não podem ser vítimas de danos morais, por não sofrerem abalo à honra objetiva.

Seguindo o posicionamento apresentado pela AGU, o TRF4 concordou com os argumentos apresentados e determinou o pagamento da reparação. “A informação prestada não foi fidedigna. Muito pelo contrário, foi falsa. Dela não se retirou qualquer conteúdo socialmente útil, mas, ao contrário, conteúdo nocivo à sociedade, contribuindo para o descrédito do serviço público”.

O juízo reconheceu, ainda, o direito do ente público a pedir indenização por danos morais. “As pessoas jurídicas de direito público, a administração, o Estado, o serviço público em geral, e o serviço de fiscalização aduaneira, em particular, têm uma imagem a preservar perante os administrados, de sorte que estes últimos saibam, ao pagar seus impostos, que tais recursos são utilizados por pessoas competentes e concursadas e não por apadrinhados políticos que gravitam em torno dos partidos, em busca de colocações ocasionais no serviço público, sem qualquer aferição de mérito ou competência”.

O Juízo reformou a sentença de 1ª instância por unanimidade e condenou a Televisão NAIPI ao pagamento de R$ 50 mil e o jornalista, R$ 10 mil, valores que serão reajustados com juros e correção monetária desde a data do fato.

Fonte: Advocacia geral da união

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.