O argumento utilizado em ambos os casos foi o mesmo. Se por um lado a Lei Complementar 123/06, que institui o regime simplificado de tributação, não permite ao micro ou pequeno empresário adepto ao Simples financiar seus débitos, por outro, os artigos 10 e 14 da Lei 10.522/2002 garantem o parcelamento de tributos federais em aberto tanto de pessoa física como jurídica.
O Simples Nacional é sistema de tributação que unifica, em um só documento de arrecadação, o pagamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) ,Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), PIS/Pasep , ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e ISS (Imposto Sobre Serviços).
Segundo a advogada do processo, Luciana Monteiro, a metalúrgica acumulava R$ 300 mil em débitos do Simples, referentes aos pagamentos de 16 meses entre 2008 e 2009 - a empresa foi uma das tantas afetadas pela crise financeira.
"Em setembro, a indústria recebeu comunicado da Receita informando que, caso não quitasse suas dívidas, a partir de janeiro estaria excluída do Simples e teria de entrar para o lucro presumido ou lucro real, que possui alíquotas maiores de tributos ", explica.
A decisão saiu mais rápido que o previsto, em apenas dez dias, "provavelmente para dar tempo de a empresa se acertar e não perder a adesão ao Simples". Os débitos contraídos até novembro de 2008 puderam ser parcelados em até 180 vezes - o período é beneficiado pela legislação 11.941/2009, conhecida como lei da crise. Os obtidos após a data, apenas em 60 vezes.
Fonte: Diário do Grande ABC / Contabilidade na TV