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Empresa não deve reintegrar gestante que pede demissão

Magistrados do TRT-SC entendem que ato não se caracteriza como discriminatório

03/10/2014 07:14

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Empresa não deve reintegrar gestante que pede demissão

Não há estabilidade provisória se a trabalhadora pede demissão espontaneamente, se arrepende quando descobre a gravidez, durante o aviso prévio, e o empregador não aceita o pedido de reconsideração. A decisão da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC) confirma a sentença do juiz Fábio Tosetto, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.

A empresa – um supermercado – alega que não poderia reintegrar a trabalhadora porque já tinha contratado outra pessoa para a vaga, durante o cumprimento do aviso. Os magistrados entenderam que a não concordância com a retratação está amparada pelo art. 489 da CLT, não caracterizando ato discriminatório e, portanto, ilícito.

Além disso, o acórdão destacou que a garantia provisória prevista no art. 10, II, b, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige a dispensa patronal arbitrária.

Cabe recurso ao TST.

Fonte: tribunal regional do trabalho 

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