Decreto nº 56.692, de 27.01.2011 – DOE SP de 28.01.2011Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do art. 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 2º É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e impressão do correspondente comprovante de pagamento, independentemente do meio de pagamento utilizado, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/1998, cláusula quarta).” (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao art. 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 6º A vedação prevista no § 2º não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado:
1. exclusivamente para fins de emissão de
Nota Fiscal eletrônica – NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
2. para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no
CNPJ do estabelecimento.”
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Nota SPEDNews:
Inicialmente, cabe ressaltar que, como regra geral, é vedado utilizar, em recinto de atendimento ao público, equipamento não integrado ao ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operações ou prestações de serviços.
A minuta de decreto em anexo estabelece que essa vedação não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado:
a) exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica – NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
b) para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
Fonte: Spednews