x

Nos EUA, decisão favorece a rede Fogo de Chão

A decisão por maioria reencaminhou o processo aos serviços de imigração e seus autores instruíram o órgão a estabelecer seus próprios limites entre “habilidades e conhecimento verdadeiros derivados das tradições e da criação de um funcionário,

27/10/2014 09:03

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Nos EUA, decisão favorece a rede Fogo de Chão

O Tribunal Federal de Recursos da Comarca de Columbia determinou na terça-feira que os chefs de cozinha estrangeiros com conhecimento especializado adquirido por meio de tradições culturais, de sua criação ou de sua experiência de vida podem estar aptos a obter vistos para trabalhar nos Estados Unidos.  A decisão representou uma vitória para a sofisticada churrascaria brasileira Fogo de Chão, uma rede internacional cujos 25 restaurantes instalados nos EUA importam seus chefs do Rio Grande do Sul, onde são instruídos e treinados no “modo gaúcho” de assar carnes em fogo direto para churrascos.

O veredicto não cria uma via de acesso automática aos EUA para os artistas da culinária mundial, mas parece abrandar uma determinação dos Serviços de Cidadania e Imigração dos EUA de que os chefs estrangeiros “não são considerados, de modo geral”, detentores do conhecimento especializado necessário para estar apto a obter um visto de trabalho no país.

Os vistos, conhecidos como L-1, em questão no processo, permitem que uma empresa internacional – a Fogo de Chão começou a operar no Brasil em 1979 e também tem um restaurante no México – transfira um funcionário de suas instalações no exterior para suas operações americanas por cinco anos, desde que a empresa possa comprovar que o funcionário estrangeiro detém “conhecimento especializado”.

A Fogo de Chão obteve, com sucesso, mais de 200 desses vistos para seus chefs treinados no Brasil, conhecidos como churrasqueiros, segundo documentos juntados aos autos. Mas a agência de Vermont dos Serviços de Cidadania e Imigração rejeitou uma das solicitações da empresa em 2010, ao considerar que as habilidades de seus chefs não eram “tão raras ou complexas de modo a impedir que outros chefs do setor as dominassem dentro de um período de tempo razoável”.

Um tribunal de recursos administrativo concordou com a decisão do gabinete de Vermont, no que foi seguido pelo juiz federal de primeira instância responsável pelo processo aberto pela Fogo de Chão que contestava a recusa à sua solicitação. O tribunal da Comarca de Columbia concluiu por 2 votos a 1 que o conhecimento cultural “pode ser componente relevante” do conhecimento especializado.

“Consideramos que o órgão não ofereceu uma análise racional de por que a expressão legal ‘conhecimento especializado’ excluiria, de forma rígida, todo e qualquer conhecimento adquirido por meio das tradições culturais da pessoa, de sua criação ou ‘experiência de vida'”, escreveu a juíza Patricia Millett.

A decisão por maioria reencaminhou o processo aos serviços de imigração e seus autores instruíram o órgão a estabelecer seus próprios limites entre “habilidades e conhecimento verdadeiros derivados das tradições e da criação de um funcionário, e, por outro lado, a simples condição de provir de uma determinada região”.

O juiz Brett Kavanaugh, na justificativa de seu voto contrário, escreveu que encarava com ceticismo o argumento do restaurante de que os chefs americanos não seriam capazes de reproduzir o estilo dos churrasqueiros.

“Em poucas palavras”, acrescentou, “os autos não estabelecem que os chefs brasileiros da Fogo de Chão possuam habilidades que os chefs americanos não possam aprender dentro de um período de tempo razoável.”

Consultado, o advogado da Fogo de Chão não pôde comentar de imediato. Uma porta-voz dos Serviços de Cidadania e Imigração disse não poder falar sobre o processo porque ele ainda está em tramitação.

Fonte: Valor Econômico

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.