O governo do Rio de Janeiro publicou em 20 de outubro, o Decreto nº 45.004 e alterou a MVA-Ajustada sobre as operações interestaduais, de que trata o Protocolo ICMS nº 29/2014.
O Protocolo ICMS nº 29/2014 instituiu o Regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas “quentes” entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro
A MVA nas operações internas (Rio de Janeiro) foi mantida. Somente as MVAs nas operações interestaduais foram alteradas.
Com esta medida, nas operações com bebidas quentes saídas de São Paulo para o Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 29/2014) desde 1º de novembro de 2014, para calcular a base de cálculo do ICMS-ST a MVA Ajustada será:
Estes percentuais estão em vigor desde 1º de novembro/2014.
Decreto 45.004 DOE-RJ de 20 de outubro de 2104
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Sub
item
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NCM/SH
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Descrição
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MVA Original
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MVA Ajustada
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Alíquota interestadual de 12%
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Alíquota interestadual de 4%
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38.1
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2204.10
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Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH
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50,61%
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50,61%
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64,30%
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38.2
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22.04
22.05
22.06
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Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados no subitem 38.1
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72,25%
|
72,25%
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87,91%
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38.3
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22.04
22.05
22.06
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Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados
|
62,26%
|
62,26%
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77,01%
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38.4
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22.04
22.05
22.06
22.07
22.08
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Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas em outros subitens deste Anexo
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61,05%
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61,05%
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75,69%
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Em setembro deste ano, o governo carioca por meio do Decreto nº 44.950 (DOE-RJ de 15/09) havia estabelecido MVA nas operações interestaduais nos seguintes percentuais:
Decreto 44.950 DOE-RJ de 15 de setembro 2014
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Sub
item
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NCM/SH
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Descrição
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MVA Original
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MVA Ajustada
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Alíquota interestadual de 12%
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Alíquota interestadual de 4%
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38.1
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2204.10
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Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH
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50,61%
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79,10%
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95,39%
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38.2
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Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados no subitem 38.1
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72,25%
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104,84%
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123,46%
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38.3
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Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados
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62,26%
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92,96%
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110,50%
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38.4
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Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas em outros subitens deste Anexo
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61,05%
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91,52%
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108,93%
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A MVA Ajustada foi alterada pelo Decreto n° 45.004 publicado em 20 de outubro de 2014.
Confira a integra do Decreto nº 45.004.
DECRETO N.º 45.004 DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
DOE-RJ de 20 de outubro de 2014
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Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/00).
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, e o que consta do processo n.º E-04/058/85 /2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º Os subitens 38.1 a 38.4 do item 38 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2014.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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Por Jô Nascimento
Fonte: Siga o Fisco