São Paulo - Mesmo que na jurisprudência a responsabilidade por acidente de terceiro seja da empresa que assina a carteira, em alguns casos a obrigação pode sobrar para a tomadora dos serviços terceirizados.
Foi nesse sentido recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (TRT-11). O caso envolvia uma distribuidora de energia que religou a rede elétrica por acidente enquanto um funcionário terceirizado fazia substituição dos cabos.
Como a culpa da distribuidora estava comprovada, os desembargadores optaram por contrariar a jurisprudência. Eles reverteram a decisão de primeira instância e determinaram que a distribuidora - e não a terceira - deveria pagar uma indenização de R$ 200 mil ao empregado.
Essa transferência de responsabilidade, diz o advogado Armando Santos, do escritório Andrade & Câmara , de Manaus, normalmente não acontece. No caso, ele defendeu a empresa que prestava serviços terceirizados.
Sem lei específica que trate de terceirização, o parâmetro seguido pelos juízes é o da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela diz que a empresa tomadora (que contrata a terceira) tem responsabilidade subsidiária, quer dizer, substituta, pelo passivo trabalhista.
Em outras palavras, apenas se a empresta que presta serviços falir ou sair do mercado, a tomadora dos serviços precisa arcar com a responsabilidade pelo empregado. "Se o terceirizado sofre acidente, a prestadora vai responder. A tomadora só de forma secundária. Esse é o entendimento expresso pela súmula."
Mas como mostra o caso julgado pelo TRT do Amazonas, parecem haver exceções à regra. "Conseguimos mudar a essência da súmula. Eu ainda não havia encontrado nenhuma jurisprudência nesse sentido", afirma o advogado.
Prova
A transferência da responsabilidade pela indenização foi aceita pelo TRT, pois a Amazonas Distribuidora de Energia havia assinado um termo, no qual se comprometia a desligar a rede elétrica das 8h30 às 16h. Depois do acidente, a contratada apresentou o documento como prova no processo. "[A empresa] expressamente se comprometeu a fazê-lo", disse o juiz do trabalho Adilson Maciel Dantas, relator do caso.
Na decisão, ele disse que "sem comunicação prévia à equipe do reclamante, a concessionária, por volta das 11h15 religou a rede onde os serviços eram executados, causando o acidente narrado".
Como ficou evidente que o ocorrido foi fruto de negligência da distribuidora, ele concluiu que a culpa "é direta e própria", e não passiva, como dito pela primeira instância.
Segundo Santos, há um procedimento rigoroso a ser cumprido antes da energização. "É preciso percorrer toda a área, falar com os técnicos presentes, e depois de todo um checklist é que se dá a autorização. Eles quebraram o protocolo". A distribuidora não recorreu da decisão, e esta já transitou em julgado. "Eles até já pagaram o processo", afirma.
Insegurança jurídica
Sem lei específica, um dos maiores obstáculos para a terceirização no Brasil é a insegurança jurídica. É o que apontam cerca de 60% das 2.330 empresas entrevistadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na indústria, quase 70% das empresas afirmam utilizar algum tipo de serviço terceirizado.
Essa insegurança seria resultado de uma série de processos milionários em que as empresas são multadas por estarem em desacordo com o que determina a a Súmula 331. Para resolver esses impasses, o Supremo Tribunal Federal (STF) já deu sinais claros de que deve pautar a terceirização.
Posição contrária
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou, ontem, um parecer de 150 páginas contrário à terceirização. "A interposição da pessoa jurídica prestadora dos serviços [na atividade-fim] é mecanismo de fraude", afirmou o subprocurador-geral da República, Odim Brandão Ferreira.
No recurso que será julgado pelo STF, a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) foi condenada por terceirizar funcionários que atuam nas florestas de eucalipto. Para os magistrados, essas funções seriam atividades-fim. E a terceirização destas é proibida.Tanto o Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto as centrais sindicais são contrários à terceirização porque esta seria uma forma de precarizar as relações de trabalho. O empresariado, do outro lado, diz que a terceirização nada mais é do que a contratação de empregados especializados, o que traria ganhos de eficiência.
Para Santos, o problema deveria ser resolvido com lei específica, com regras para a terceirização. "A precarização é a ausência de uma legislação nesse sentido. Não há lei que diga o que é terceirização".
Por Roberto Dumke
Fonte: DCI-SP