O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, aprovou parecer que esclarece às importadoras que o adicional de 1% de Cofins-Importação, instituído pela Lei nº 12.715, de 2012, não gera crédito da contribuição. A possibilidade é discutida por contribuintes em soluções de consulta e ações judiciais.
“Se o contribuinte tinha esperança de, por meio de consulta, ter a oportunidade de fazer esse aproveitamento, com esse parecer ficou impossível”, afirma o advogado e consultor do escritório JCMB, Paulo Machado. Créditos tributários são usados pelas empresas para quitar débitos futuros de tributos federais.
O esclarecimento consta do Parecer Normativo nº 10, da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União de sexta-feira. “Por ser um parecer, ele orienta a fiscalização tributária do país e os contribuintes”, afirma o tributarista.
As leis que instituíram a não cumulatividade do PIS e da Cofins permitem o uso de créditos de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. A Cofins-Importação foi instituída pela Lei nº 10.865, de 2004. Porém, a Lei nº 12.715 criou o adicional para alguns produtos.
“Algumas empresas alegam que é possível usar o crédito em razão da não cumulatividade, mas essa será uma tese a ser defendida na Justiça. Só se o Judiciário entender de forma diferente, será possível usar o crédito”, diz Machado.
O parecer também esclarece que, ao importar um produto sujeito à imunidade ou isenção, não será cobrado o adicional. Já a suspensão tributária – concedida por período, de acordo com o produto – deve acompanhar o principal. Assim, enquanto a contribuição estiver suspensa, o adicional também estará.
Já em relação à alíquota zero, a Receita entende de forma diferente e cobra o adicional. O órgão argumenta que, nesse caso, se o adicional não fosse aplicado, incentivaria a importação de produtos. Isso porque o adicional só existe para gerar equilíbrio entre importados e produtos nacionais.
“Com a criação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, que incide sobre o produto nacional, o faturamento da empresa brasileira foi onerado. O adicional sobre o importado compensa isso, segundo o parecer”, afirma Machado. A contribuição previdenciária foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para desonerar a folha de pagamentos de alguns setores.
O advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, também critica o fato de o parecer abranger produtos tributados por alíquota zero e estabelecer que o adicional é aplicável a todos os importados listados no Anexo I da Lei nº 12.546. Para Calcini, o adicional deveria ser restrito ao parágrafo 21 do artigo 8º. “Produtos que possuem alíquota zero, por exemplo, desde que listados no Anexo I da lei, ficam sujeitos ao 1% extra de Cofins-Importação”, diz o advogado.
Para Calcini, a Receita estaria tentando majorar tributo por analogia, o que é vedado pelo Código Tributário Nacional (CTN). “E tal entendimento levaria à tributação de produtos que o próprio legislador pretende desonerar, gerando uma interpretação contraditória”, afirma.
O parecer também determina que de 1º de dezembro de 2011, quando entra em vigor a Lei nº 12.546, de 2011, até 31 julho de 2013, quando começa a valer a Medida Provisória nº 612, de 2012, vale a alíquota específica de Cofins, quando for o caso. Há produtos cuja alíquota de Cofins não é de 7,6%, mas, por exemplo, de 4%. No período, não será cobrado o adicional. Mas posteriormente será somado 1% à alíquota específica.
Fonte: Valor Econômico