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STJ rejeita recurso de acionista

Por unanimidade, ministros entenderam que pessoa física não pode mover ação em nome de sociedade. Sócio pedia anulação de negócio com um banco.

10/07/2015 21:06

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STJ rejeita recurso de acionista

Uma pessoa física não pode mover ação em nome próprio para defender interesses da empresa em que é sócio, conforme entendimento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ negou recurso especial de acionista que tentava anular negócio jurídico realizado entre uma empresa e um banco, após emissão de debêntures.

Ele ajuizou, em nome próprio, ação contra o banco na qual alegou ter sido alterada a destinação dos recursos obtidos pela companhia por meio de debêntures, no valor total de R$ 10 milhões.

Segundo o acionista, esse montante seria usado para a conclusão de um empreendimento imobiliário, mas o banco, cumprindo ordens do administrador da empresa, teria depositado os valores em contas de outras firmas integrantes do mesmo grupo empresarial. Conforme relatado pelo acionista, apenas R$ 156 mil alcançaram a real finalidade da emissão. Na visão dele, o banco foi responsável pelo desvio de finalidade, já que o caso seria de "pressão do economicamente mais forte sobre o mais fraco". Para o sócio o banco tinha a "inarredável obrigação de não permitir o desvio da finalidade" da emissão de debêntures.

Apesar das alegações, o relator do processo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou que existe diferença entre interesse e legitimidade. Em seu voto, o ministro decidiu pela ilegitimidade do acionista para, em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos interesses da sociedade, visando anular "atos supostamente irregulares praticados por terceiros na administração de recursos financeiros" da firma.

Para Cuevas, embora se possa admitir a existência de interesse econômico do acionista na destinação dos valores adquiridos pela empresa, o titular do direito é a pessoa jurídica, e os acionistas não estão autorizados por lei a atuar como substitutos processuais.

"Eventual interesse econômico reflexo do acionista, decorrente da potencial diminuição de seus dividendos, por exemplo, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa anulatória dos atos de administração da sociedade, sendo completamente descabido a quem quer que seja postular em juízo a defesa de interesses alheios", afirmou o ministro, conforme entendimento publicado pelo STJ.

O recurso teve provimento negado pela Turma, que assim manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que havia declarado o processo extinto.

Fonte: DCI

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