Os casos de conflitos entre franqueadores e franqueados cresceram 30% em 2014, segundo o Conselho de Arbitragem do Estado de São Paulo (Caesp). De acordo com o estudo, foram registradas 40 novas ocorrências, sendo 30 na área de franchising. Os motivos das brigas vão do desrespeito à cláusula de raio à venda da franquia sem comunicação prévia ao franqueador. Para que problemas como esses sejam resolvidos por meio da arbitragem, o contrato entre franqueador e franqueado deve ter uma cláusula que preveja expressamente a utilização desse procedimento.
No Brasil, os procedimentos arbitrais são comuns nos contratos de franquia, mas não são unanimidade no mercado. Vale destacar que uma grande massa de contratos ainda estabelece a Justiça comum para dirimir conflitos entre franqueadores e franqueados.
A celeridade pode ser apontada como a principal vantagem da arbitragem no segmento empresarial e nas franquias. Os procedimentos arbitrais tramitam com agilidade, em comparação com o Poder Judiciário. Por outro lado, o alto custo dos procedimentos arbitrais é apontado como grande desvantagem, pois impacta negativamente nos conflitos de menor valor.
Outro ponto positivo é que os árbitros indicados para avaliar os casos são especialistas. Porém, o juiz de carreira, aquele da Justiça comum, adquire grande experiência em julgamentos ao longo de sua vida profissional. E isso não se verifica com os árbitros. E, dependendo do procedimento adotado na Câmara Arbitral, as decisões não são passíveis de recurso. E o recurso pode ser uma ferramenta fundamental para se evitar uma injustiça.
Portanto, cabe ao empresário, tanto franqueador como franqueado, pesar as vantagens e desvantagens do processo para decidir pela inclusão ou não de cláusula arbitral em seu contrato de franquia.
Fonte: Fenacon