x

Governo cria programa para reduzir litígios tributários

O Governo Federal, através da Medida Provisória 685/2015, publicada no Diário Oficial de hoje, 22-7, entre outras disposições, institui o Prorelit (Programa de Redução de Litígios Tributários)...

22/07/2015 15:28

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Governo cria programa para reduzir litígios tributários

O Governo Federal, através da Medida Provisória 685/2015, publicada no Diário Oficial de hoje, 22-7, entre outras disposições, institui o Prorelit (Programa de Redução de Litígios Tributários) e cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.

Na MP 685 destacamos:

Desistência de contencioso

O sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30-6-2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31-12-2013 e declarados até 30-6-2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31-12-2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

O requerimento deverá ser apresentado até 30-9-2015, com pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação e pagamento do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL. O valor em espécie deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.

A quitação não abranje débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

Declaração de atos sobre redução de tributos

A MP 685 determina que o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo seja declarado pelo sujeito passivo à Receita Federal, até 30 de setembro de cada ano, quando: 
 — os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
 — a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
 — tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Receita Federal.

Caracterizá como omissão dolosa, com intuito de sonegação ou fraude, o descumprimento das disposições relativas à mencionada declaração, acarretando a cobrança dos tributos devidos com encargos previstos para o lançamento de ofício.

A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela Receita Federal.

Fonte: COAD

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.