De acordo com o texto, as regras são aplicáveis às pessoas jurídicas que cumprirem os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 123/2006 (que definiu as empresas de pequeno porte e microempresas). O Anexo à Portaria publicada no DOU traz uma tabela em que os parâmetros de integridade do artigo nº 42, do Decreto nº 8420/15, são elencados na primeira coluna, seguidos de esclarecimentos sobre cada um deles (segunda coluna), e de exemplos de medidas de integridades que atendem a esses parâmetros, na terceira coluna.
Avaliação
As empresas devem comprovar a aplicação das medidas de integridade mediante a apresentação de um Relatório de Perfil e um Relatório de Conformidade. No primeiro relatório, constarão informações relativas à área de atuação da empresa, aos responsáveis por sua administração, ao quantitativo de empregados e à estrutura organizacional e ao nível de relacionamento com o setor público.
No tópico que trata da relação com a esfera pública, deverão ser especificadas as principais autorizações, licenças e permissões governamentais que a empresa necessita para o exercício de suas atividades, o valor aproximado dos contratos celebrados ou vigentes com o setor público nos últimos três anos e a participação deste valor no faturamento anual. Ainda neste item, será necessário especificar se houve o uso de agentes intermediários (procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais) no relacionamento com o setor público.
Já no Relatório de Conformidade, a empresa relacionará o funcionamento das medidas de integridade adotadas e como essas ações contribuíram para a prevenção, detecção ou solução de eventuais atos lesivos, objeto de apuração.
Fonte: Controladoria-Geral da União