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Veja como alguns Estados estão inviabilizando o comércio eletrônico brasileiro

23/04/2011 22:01

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Veja como alguns Estados estão inviabilizando o comércio eletrônico brasileiro

Na matéria cujo link encontra-se no final desse artigo, o autor (Eduardo Arrieiro Elias) explica que de acordo com o Protocolo ICMS 21/11 do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária publicado em 7 de abril de 2011 trouxe algumas inovações preocupantes em relação ao ICMS incidente sobre as vendas realizadas via comércio eletrônico.

De acordo com essa matéria, nas vendas interestaduais (entre diferentes Estados brasileiros) de produtos realizadas pela internet, cujos destinados forem consumidores finais (que forem contribuintes do ICMS) localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, a empresa que tiver realizado tal operação, deverá reter e recolher o ICMS a favor do Estado (no caso os que fazem parte desse Protocolo) onde o consumidor final estiver localizado.

Trocando em miúdos, de acordo com a mencionada matéria, "se um contribuinte estabelecido na Bahia vende, pela internet, uma mercadoria a um consumidor final não contribuinte do ICMS, estabelecido em Sergipe, à Bahia será devido o ICMS à alíquota de 12% (alíquota interestadual) sobre a operação e a Sergipe o ICMS de 5%, correspondente à alíquota interna, deduzido o percentual de 12% (17% - 12%)". Até ai tudo bem, pois apesar de ter havido o aumento na burocracia, a carga tributária se manteve inalterada.

O grave problema ocorrerá quando a empresa que realiza o comércio eletrônico estiver localizada num dos Estados que não fazem parte de tal Protocolo, tais como São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro por exemplo, pois haverá o aumento da burocracia e da carga tributária.

Assim, se "uma empresa estabelecida em Minas Gerais vende mercadoria pela internet a um consumidor não contribuinte do ICMS, estabelecido no Distrito Federal, este exigirá 10% de ICMS (17% - 7%) e Minas cobrará sua alíquota interna normalmente, que é de 18%. Com isso, a carga tributária global, neste caso, será de 28%."


Bem, com esse aumento não só da burocracia, mas em vários casos também da carga tributária no caso da empresas de comércio eletrônico situadas nos Estados que não fazem parte do referido protocolo ( vale lembrar que esses Estados respondem por boa tarde do comércio eletrônico brasileiro) estabelece uma situação de desigualdade entre as empresas que realizam o comércio físico e aquelas que atuam no comércio eletrônico, sendo que essa distorção poderá sim desestimular ou mesmo inviabilizar essas atividades.

Vale frisar que será o consumidor final quem suportará esse aumento da carga tributária e que terá reduzido suas opções de escolha (ir numa loja física ou optar pelo comércio eletrônico).

Agora é esperar para ver se e em quanto tempo a Justiça resolverá tal questão.

Veja a integra dessa matéria em: http://www.conjur.com.br/2011-abr-21/protocolo-2111-torna-guerra-fiscal-commerce-ainda-acirrada

Comentário: Boris Hermanson.

Fonte: Blog “Direito Para Empreendedores”

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