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SPED: EFD: LIVRO DE CONTRIBUIÇÕES PIS/PASEP COFINS – Obrigatoriedade para Lucro Real e Presumido!

05/05/2011 08:27

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SPED: EFD: LIVRO DE CONTRIBUIÇÕES PIS/PASEP COFINS – Obrigatoriedade para Lucro Real e Presumido!

“INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.052, DE 5 DE JULHO DE 2010

Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no- 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória no- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei no- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no- 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei no- 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto no- 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1o- Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , instituído pelo Decreto no- 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Art. 2o- A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB no-944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 3o- Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2o- do Decreto no- 6.022, de 2007:

I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o- de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB no- 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o- de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
III – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1o- Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o- de janeiro de 2011.

§ 2o- A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o- , 8o- e 9o- do art. 3o- da Lei no-9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei no- 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o- de janeiro de 2012.

§ 3o- As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

Art. 4o- A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço a http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I – validação do arquivo digital da escrituração;
II – assinatura digital;
III – visualização da escrituração;
IV – transmissão para o Sped; e
V – consulta à situação da escrituração.

Art. 5o- A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5o- (quinto) dia útil do 2o- (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília – da data final fixada para a entrega.

Art. 6o- A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF no- 86, de 22 de outubro de 2001.

Art. 7o- A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5o- acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Art. 8o- A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo único do art. 1o- , poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação
de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

Parágrafo único. O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do ano calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
I – objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
II – intimada de início de procedimento fiscal; ou
III – cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFDPIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

Art. 9o- Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I – a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
II – as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III – as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO”

Fonte: RFB

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