Com advento da criação do DIFAL pela Emenda Constitucional nº 87/2015, regulamentada em âmbito nacional pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 93/2015, surgiu a figura da quebra do regime da substituição tributária, nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
Neste caso, ocorre a quebra do regime da Substituição Tributária, quando o contribuinte substituído realiza operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS, ocasião em que deve ser calculado o ICMS sobre a operação própria e o DIFAL.
Em 2016, com a entrada em vigor do novo DIFAL, os contribuintes substituídos passaram a ter direito de ressarcimento do ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/SP.
O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 158/2015 ou Portaria CAT 17/99).
De acordo com a Portaria CAT 158/2015, a partir de 2016 para ressarcir o valor do imposto recolhido anteriormente por substituição tributária o contribuinte paulista poderá preencher registros específicos da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS. Até 2015 o contribuinte substituído estava sujeito exclusivamente às regras da Portaria CAT 17/99.
A seguir exemplo de venda de mercadoria nacional para pessoa não contribuinte do ICMS (saída de São Paulo), com entrega em outra unidade da federação, neste caso Minas Gerais.
![](https://2.bp.blogspot.com/-l8I6D_Jh7H4/Vxk5QriLzCI/AAAAAAAADFI/Qz0cK9TWh3gcTgfR27iG6P3RzxFsNENwgCLcB/s640/EC%2B87%2B-%2Bressarcimento.png)
Este demonstrativo foi elaborado com base:
Artigo 313-O do RICMS/SP - Produtos do setor de autopeças
Portaria CAT 136/2015 – IVA-ST 65,94%
Ressarcimento do ICMS, Artigos 269 e 271 do RICMS/SP
Crédito de ICMS - operação própria do fornecedor: artigo 61 e item 2 do § 1º do artigo 59 do RICMS/SP
Resposta à Consulta Tributária 9161/2016 da SEFAZ-SP
CEST – Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 146/2015
DIFAL – Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015
A seguir material apresentado pela SEFAZ-SP:
1 - Antes da EC 87/2015
2 - Depois da EC 87/2015
A seguir material apresentado pela SEFAZ-SP:
1 - Antes da EC 87/2015
![](https://4.bp.blogspot.com/-4ykwgDZ0spg/VyYCvOlOhcI/AAAAAAAADHI/Ttfh-4uynn0RJi8FOc6cV1u3LGPyBua7gCLcB/s1600/ec%2B%2B87-2015%2Bressarcimento1.png)
![](https://3.bp.blogspot.com/-Ef3plKyBnS4/VyYC8Y32GpI/AAAAAAAADHM/qyhQx_WzWDM_Itpzyu2yeCxIaGWxy823ACLcB/s1600/ec%2B%2B87-2015%2Bressarcimento2.png)
Para esclarecer a quebra da substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, respondeu à Consulta Tributária nº 9161/2016, de 28 de março de 2016, confira ementa.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9161/2016, de 28 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
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Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco