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EFD-ICMS – Contribuinte paulista pode retificar períodos sob ação fiscal e com débitos Inscritos

Contribuintes paulistas sob ação fiscal e com débitos inscritos em Dívida Ativa também poderão retificar o arquivo da EFD-ICMS

03/06/2016 12:03

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EFD-ICMS – Contribuinte paulista pode retificar períodos sob ação fiscal e com débitos Inscritos

Contribuintes paulistas sob ação fiscal e com débitos inscritos em Dívida Ativa também poderão retificar o arquivo da EFD-ICMS
 
A SEFAZ-SP, por meio da Portaria CAT 66/2016 (DOE-SP 1/06), alterou a Portaria CAT 147/2009 que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins de Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
 
De acordo com o § 5º-A do Artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, inserido pela Portaria CAT 66/2016, a EFD retificadora poderá produzir efeito a critério da autoridade fiscal, quando da retificação:
1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; e
2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito.
 
Antes desta medida, a retificadora nestas condições não poderia produzir qualquer efeito.
 
Assim, a critério da autoridade fiscal, poderá produzir efeito a EFD-ICMS retificadora quando o contribuinte tiver sido ou esteja sob ação fiscal; e também nos casos em que o débito já tenha sido inscrito em Dívida Ativa.
 
Confira a nova redação do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009:
Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)
§ 5º - Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
3 - efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.

§ 5º-A - Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 5º, a retificação da EFD poderá, a critério do fisco, produzir efeitos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-66/16, de 31-05-2016; DOE 01-06-2016).
As novas regras são válidas desde a publicação da Portaria CAT 66/2016 (DOE-SP de 01/06/2016).

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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