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Lidar com óleo mineral, mesmo que por três minutos, gera adicional de insalubridade

Manusear óleo mineral no trabalho, mesmo que por três minutos ao dia, dá direito a adicional máximo de insalubridade. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de uma tecelagem.

15/06/2016 16:13

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Lidar com óleo mineral, mesmo que por três minutos, gera adicional de insalubridade

Manusear óleo mineral no trabalho, mesmo que por três minutos ao dia, dá direito a adicional máximo de insalubridade. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de uma tecelagem e manteve a obrigação trabalhista para com um tecelão.

O empregado pediu o adicional de insalubridade à Vara do Trabalho de Indaial (SC) alegando que manuseava permanentemente óleo mineral e querosene na sua atividade. Laudo pericial confirmou a existência de insalubridade no setor de tecelagem, relativa à presença do óleo mineral em diversas partes das máquinas, inclusive nas agulhas. O óleo era também aspergido diariamente no ambiente com ar comprimido durante a limpeza das máquinas.

A malharia foi condenada a pagar a verba adicional em grau máximo ao empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença, ressaltando que o perito foi claro quanto ao contato do empregado com óleo mineral. Essa circunstância, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, garante o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A empresa sustentou, em recurso ao TST, que o contato do empregado com o agente nocivo não ultrapassava mais de três minutos diários, como atestado pelo perito. Em seu entendimento, contato tão pequeno não pode gerar grau de insalubridade igual ao concedido ao trabalhador que manuseia o produto em tempo integral.

O recurso foi examinado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do caso. Segundo ela, a decisão do TRT-12 registrou que o empregado manuseava habitualmente óleos minerais, e não houve registro de eliminação do risco pelo uso de equipamentos de proteção individual.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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