microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) estavam obrigadas apenas à elaboração do Balanço Patrimonial, da Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) e da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) - embora fosse aconselhável a elaboração do conjunto completo de demonstrações contábeis.
A principal razão para que assim o fosse encontrava apoio na vigência da Resolução CFC n.º 1.115/2007 (itens 7-9), ato do Conselho Federal de Contabilidade que aprovou a “NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, a qual confirmara o procedimento.
Ocorre que a recém-publicada Resolução CFC n.º 1.330/2011, ao revogar expressamente a antiga norma, por via indireta, ressaltou que a ME e a EPP se submetem aos critérios previstos na “NBC TG 1000” (designação conferida à “NBC T 19.41 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas”), aprovada pela resolução CFC n.º 1.255/2009 - responsável pela recepção do Pronunciamento Técnico PME do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
No plano prático, isto significa que as MEs e as EPPs deverão necessariamente elaborar também a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e as Notas Explicativas, submetendo-se assim à regra geral que, na hipótese da DFC, admite apenas a não elaboração àquelas cujo patrimônio líquido seja inferior a R$ 2.000.000,00.
Contudo, mesmo que apresentem patrimônio inferior a este montante, é recomendável que elaborem a demonstração porque, além dos benefícios diretos pela gama de informações abarcadas por este relatório, ela passou a ser obrigatória no âmbito da Lei n.º 11.101/2005 - aquela que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Finalmente, é preciso destacar que, nos termos do previsto pelo Conselho Federal de Contabilidade, é necessária também a elaboração da Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) que, nos termos da Resolução CFC n.º 1.185/2009 pode figurar em um dos quadros da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) - se utilizada em substituição à DLPA.
Fonte: A. Esgoti - Consultoria.
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