autorização para cobrar ICMS-ST nas operações com malas de viagem veio com a publicação do Convênio ICMS 53/2016(DOU de 14/07), que alterou significativamente o Convênio ICMS 92/2015.
Com esta medida os Estados e o Distrito Federal, poderão incluir as malas de viagem no regime de Substituição Tributária de ICMS a partir de 1º de outubro de 2016.
Em 2015, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 61.519/2015 incluindo malas de viagem na Substituição Tributária. Porém, o governo paulista não conseguiu cobrar o ICMS através deste regime, porque o CONFAZ quando editou o Convênio ICMS 92/2015 não contemplou o artigo na lista.
O Convênio ICMS 92/2015 criou o Código Especificado da Substituição Tributária – CEST, uniformizou e padronizou a lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária em todo território nacional.
Com a uniformização, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária se a mercadoria constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
Assim, com a publicação do Convênio ICMS 53/2016, os Estados e Distrito Federal poderão incluir no regime de Substituição Tributária baús, malas e maletas para viagem, conforme Cláusula segunda.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados aos respectivos anexos do Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
V – o item 5.1 ao Anexo XX:
ANEXO XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM
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CEST
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NCM
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Descrição
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5.1
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19.005.01
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4202.1
4202.9
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Baús, malas e maletas para viagem
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Para evitar o elemento surpresa, os responsáveis pelas empresas deverão analisar cuidadosamente as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 53/2016.
Fonte: Siga o Fisco