Conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/13, a ECF deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Portanto, o prazo para entrega da escrituração será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29/07/2016 (sexta-feira), observando que:
a) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de Certificado Digital válido;
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento;
c) a obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
d) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo, de que trata a letra "b" supracitada, será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Fonte: Cenofisco