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TST absolve Banco do Brasil de pagar horas extras para auditor com cargo de confiança

Para a Segunda Turma, o cargo de auditor não era de confiança porque o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o tenha reconhecido como tal, não teria registrado nenhuma prova concreta de que o auditor tivesse subordinados...

02/08/2016 17:17

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TST absolve Banco do Brasil de pagar horas extras para auditor com cargo de confiança

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso do Banco do Brasil S.A. e o absolveu do pagamento de horas extras a um auditor da instituição. A SDI-1 reformou decisão anterior da Segunda Turma do TST por entender que o auditor exercia cargo de confiança e, por isso, não teria direito às duas horas trabalhadas além do expediente normal de seis horas dos bancários.

Para a Segunda Turma, o cargo de auditor não era de confiança porque o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o tenha reconhecido como tal, não teria registrado nenhuma prova concreta de que o auditor tivesse subordinados, representasse o banco perante terceiros, detivesse poderes de gestão e de decisão ou qualquer atributo que o diferenciasse dos demais. O pagamento de gratificação ao ocupante do cargo de auditor, recebida por ele, no importe de 1/3, remuneraria apenas a especificidade da função.

No entanto, de acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator dos embargos na SDI-1, a Segunda Turma, mesmo decidindo em sentido contrário, transcreveu no seu acórdão a parte em que o Tribunal Regional cita que o auditor tinha "poderes de mando, gestão, fiscalização e administração, bem como a percepção da gratificação correspondente a 1/3 do salário do cargo efetivo". Tais requisitos, segundo ele, são inerentes ao cargo de confiança (artigo 224, parágrafo 2º, da CLT) .

Assim, a SDI entendeu que a Segunda Turma, ao concluir pela ausência de prova concreta dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança, "destoou da realidade" contida no acórdão do TRT e conferiu nova interpretação à prova, contrariando o item I da Súmula 102 do TST, que trata do cargo de confiança de bancários, e a Súmula 126, que impede o reexame da prova nesta instância recursal extraordinária.

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-240-67.2013.5.05.0034 - Fase Atual: E-E-ED-RR

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Fonte: site TST 

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