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Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade (PRBI)

Com a publicação da Resolução INSS nº 544/16, DOU de 10/08/2016, foi instituído o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade (PRBI), que consiste na realização de perícias médicas nos segurados em gozo de benefícios por incapacidade.

10/08/2016 11:39

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Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade (PRBI)

Com a publicação da Resolução INSS nº 544/16, DOU de 10/08/2016, foi instituído o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade (PRBI), que consiste na realização de perícias médicas nos segurados em gozo de benefícios por incapacidade mantidos pelo INSS há mais de dois anos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 739/16.

As perícias do PRBI serão realizadas por Perito Médico Previdenciário do quadro próprio do INSS, mediante assinatura do Termo de Adesão e Compromisso constante do Anexo I da Resolução INSS nº 544/16, dirigido ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da respectiva Gerência-Executiva.

Todos os Peritos Médicos Previdenciários ativos e sem impedimentos de atendimento ao público poderão optar por participar desse Programa, inclusive os Peritos Médicos Previdenciários em cargos de gestão lotados nas Gerências-Executivas.

Salienta-se que o prazo para adesão será de 15 dias. Ultrapassado o mencionado prazo, os pedidos de adesão serão analisados pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, considerando a demanda de benefícios a serem revistos em cada localidade.

Será concedido Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI), no valor correspondente a R$ 60,00, por perícia médica do PRBI realizada nas Agências da Previdência Social.

Atendidos os requisitos do art. 3º da Medida Provisória nº 739/16, o pagamento do BESP-PMBI dar-se-á mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo II da Resolução INSS nº 544/16.

O BESP-PMBI será pago na folha de pagamento de competência posterior à da entrega do requerimento à Unidade de Gestão de Pessoas de Vinculação do Servidor.

Além do exposto, o pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 739/16.

Estabelece o art. 4º da Resolução INSS nº 544/16 que o agendamento das perícias do PRBI deverá observar:

- a assinatura do Termo de Adesão e Compromisso constante no Anexo I da citada Resolução;

- o agendamento no Sistema de Agendamento Eletrônico (SISAGE) de até quatro perícias por Perito Médico Previdenciário por dia útil ou até 20 perícias em dias não úteis; e

- que o agendamento deverá ser, necessariamente, na primeira hora de trabalho do Perito Médico Previdenciário, podendo o atendimento ocorrer ao longo de sua jornada diária de trabalho.

O Perito Médico Previdenciário que tenha agenda regular de atendimento ao público no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), ao participar do Programa, terá que cumprir o seu agendamento ordinário e diário no restante de sua jornada de trabalho, nos termos normativos do INSS.

Com o objetivo de evitar reagendamentos, a eventual necessidade de ajuste de agendas do Sistema SABI poderá ser feita com a realocação de requerimentos já cadastrados para as agendas de outros Peritos Médicos Previdenciários, participantes ou não do Programa, até o limite determinado pela Diretoria de Saúde do Trabalhador (DIRS-AT).

Os Peritos Médicos Previdenciários que estejam em outras atividades poderão ser convocados para atendimento ao público a fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, nos termos do Manual de Gestão do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, aprovado pela Resolução INSS/PRES nº 112/10.

O monitoramento e controle das atividades deverão ser realizados pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, que consolidará e encaminhará os dados mensalmente à DIRSAT.

O desligamento do servidor do PRBI deverá ser formalizado por meio do Termo de Desligamento constante do Anexo III daResolução INSS nº 544/16, dirigido ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador.

Importante destacar que os Anexos da Resolução INSS nº 544/16 serão publicados em Boletim de Serviço e no Portal do INSS, e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de Despacho Decisório de competência do Diretor de Saúde do Trabalhador.

Resolução INSS nº 544/16 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 10/08/2016.

Fonte: Editorial Cenofisco

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