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Férias Inferior a 10 dias pode gerar pagamento em dobro

Férias fracionadas em período inferior a 10 dias geram pagamento em dobro

01/09/2016 13:35

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Férias Inferior a 10 dias pode gerar pagamento em dobro

Uma empresa do Rio Grande do Sul foi condenada por ter fracionado as férias de seu ex-funcionário. O auxiliar de produção teve o seu descanso anual dividido em períodos inferiores a 10 dias.

Por esse motivo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado pela ex-empregadora, face sua condenação ao pagamento de férias em dobro ao seu ex-colaborador.

A interposição de recurso dirigido ao TST decorreu da condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que se baseou no parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT, que prevê possibilidade de as férias serem concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, ainda que se trate de férias coletivas, como alegou a empresa recorrente.

Segundo os documentos do processo, o trabalhador gozou férias fracionadas em três períodos:  de 17, 10 e três dias.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul observou que férias concedidas em períodos iguais ou superiores a dez dias não são irregulares, mas a concessão em pequenos períodos, inferiores ao mínimo legal estabelecido “fere o princípio da continuidade do descanso anual“, já que a legislação procurou garantir ao trabalhador sua recuperação após um ano de trabalho.

Como a matéria recursal se referia a reanalise de prova documental e a aspectos fáticos, o TST não conheceu do recurso de revista apresentado pela empresa recorrente, já que provas e fatos não podem ser reexaminados por aquela instância nos termos da Súmula 126 da citada C. Corte.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: rnsaad

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