A segunda seção do Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento realizado no último dia 24, entendeu ser abusivo impor ao comprador de imóvel, o pagamento da Taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária – SATI.
A taxa SATI é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,88% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio.
No julgamento também ficou definido que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade destas cobranças é de 3 (três) anos, contados a partir da data da cobrança. Portanto, aquele consumidor interessado em ser ressarcido, deve buscar a justiça no prazo mais curto possível.
Nem sempre a Taxa SATI aparece com clareza no contrato. Por isso para saber se houve tal cobrança, é importante o comprador analisar outros documentos como planilha de pagamentos, cópias de cheque e extratos bancários.
A Taxa de corretagem que também foi julgada pelo STJ, foi autorizada desde que informada de forma prévia e expressa ao comprador. Ela varia de 6% a 8% por cento do valor do imóvel.
As decisões foram tomadas sob o rito dos recursos repetitivos. Novos recursos não serão admitidos quando sustentarem posição contrária aos encendimentos firmados.
Fonte: Jornal "Leitura do Bairro" - Edição setembro/2016