Salário complessivo é aquele que engloba uma importância fixa ou proporcional ao ganho básico, com finalidade de remunerar vários direitos do empregado, tais como horas extras, comissões, adicional periculosidade, adicional de insalubridade, salário in natura etc.. Ou seja, essa prática consiste em pagar as parcelas salariais de forma englobada, sem especificar a que cada uma se refere. Prática essa não admitida pela legislação trabalhista, já que o empregado ficaria sem saber, exatamente, quanto e o que está recebendo.
A Súmula 91 do TST considera nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, cujo Enunciado assim estabelece: "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentual para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."
Dessa forma, as comissões, as horas extras, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, adicional noturno etc., bem assim os respectivos descontos, devem ser pagos, aos empregados, de forma discriminada. Ou seja, por ocasião da elaboração da folha de pagamento, bem assim dos contracheques, devem ser discriminadas as rubricas próprias dos proventos, bem assim em relação aos respectivos descontos realizados.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®