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CEST – Convênio ICMS 53 e 102 de 2016, aplicação em Minas Gerais depende de regulamentação

As alterações na lista do CEST promovidas pelos Convênios ICMS 53 e 102 de 2016 ainda dependem de regulamentação no Estado de Minas Gerais. É o que determinam os Convênios ICMS 115 e 116 de 2016, publicados nesta quarta-feira (26/10)

26/10/2016 08:53

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CEST – Convênio ICMS 53 e 102 de 2016, aplicação em Minas Gerais depende de regulamentação

As alterações na lista do CEST promovidas pelos Convênios ICMS 53 e 102 de 2016 ainda dependem de regulamentação no Estado de Minas Gerais. É o que determinam os Convênios ICMS 115 e 116 de 2016, publicados nesta quarta-feira (26/10), no Diário Oficial da União


A alterações na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária promovidas pelos Convênios ICMS 53 e 102 de 2016 estão valendo desde 1º de outubro de 2016 em todos os Estados e Distrito Federal, exceto para o Estado de Minas Gerais.
 
No Estado de Minas Gerais, as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 53 e 102 de 2016 na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 somente produzirão efeito a partir da data prevista em Decreto do governo mineiro.
 
Até a elaboração desta matéria, várias unidades da federação ainda não haviam regulamentado as alterações do Convênio ICMS 92/2015, promovidas pelos Convênios ICMS 53 e 102 de 2016. Como exemplo podemos citar o Estado de São Paulo. 
 
O Convênio ICMS 92 de 2015 criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, e uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.
 
Com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar o imposto através do regime de Substituição Tributária se a mercadoria ou bem estiver na lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
 
Exigência do CEST nos documentos fiscais

A partir de 1º de julho de 2017, os contribuintes deverão informar o CEST nos documentos fiscais, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária do ICMS.
 

Por Josefina do Nascimento
 

Fonte: Siga o Fisco

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