Com a publicação do Decreto nº 62.242/16, foi regulamentado o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), instituído pela Lei nº 16.006/15, com o objetivo de viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. Constituem receitas do aludido Fundo:
a) a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:
a.1) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
a.2) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
b) doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
c) receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
d) outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
Fonte: Editorial Cenofisco