Conforme artigo 5º da Lei nº 8.114, de 1990, artigo 40 da Lei nº 8.213, de 1991, e artigo 120 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto nº 4.032, de 2001, será devido abono anual ao empregado segurado que, durante o ano, recebeu auxílio-doença previdenciário, pago pela Previdência Social. O referido abono será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Em sendo assim, quando acontecer de um empregado afastar-se por motivo de doença, percebendo o benefício de auxílio-doença pago pela Previdência Social, o 13º salário do ano em questão deverá ser pago a este empregado da seguinte forma:
I - a Previdência Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de cessação do benefício, com denominação de "abono anual", geralmente pago junto à última parcela do benefício;
II - o empregador efetuará pagamento proporcional aos meses, ou fração igual ou superior a quinze dias, trabalhados durante o ano em questão (anterior e posterior ao afastamento), sendo considerados para esta apuração também os primeiros quinze dias de afastamento, contados a partir da data do atestado médico, cuja remuneração cabe ao empregador.
Por fim, observa-se que, conforme parágrafo único do artigo 63 da Lei nº 8.213/1991: "A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.".
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®